Em atenção ao Dia da Mulher, o post de hoje será dedicado a pontuar três direitos civis adquiridos através de lutas do gênero que devidamente busca cada vez mais empoderamento:
1) Divórcio direto
Desde 2010, com a existência da Emenda Constitucional nº 66, foi excluída do ordenamento jurídico brasileiro a figura da “separação judicial”.
Antes dessa extinção, o casal que desejava findar o casamento definitivamente precisava ou comprovar que estava separado de fato há mais de 02 anos (morando em casas diferentes, por exemplo) ou que tinha realizado a separação judicial há mais de 01 ano. Só após esses períodos é que o casal poderia requerer o divórcio.
A partir de 2010, contudo, é possível requerer o divórcio direto, ou seja, sem exigência de qualquer tempo, bastando a vontade das partes de se separarem.
Importante dizer ainda que o divórcio independe do consentimento do outro cônjuge. Mesmo que um não queira divorciar, basta o pedido do outro para que o juiz conceda o divórcio, podendo questões de divisão patrimonial, por exemplo, que demandam mais tempo, serem discutidas em outro processo.
2) Nome de casada ou de solteira
Ainda sobre divórcio, vale ressaltar que a mulher possui o direito de optar por manter ou excluir o nome de casada de seu registro. Esse direito é resguardado pelo art. 1571, § 2º do Código Civil e algumas vezes a manutenção é escolhida por identificação profissional, por exemplo.
Quanto ao tema, interessante pontuar que no momento do casamento é possível que não só a mulher adote o sobrenome do marido, mas este também pode passar a usar o sobrenome da esposa.
3) Registro de nascimento dos filhos
Em 2013, neste post, explicamos alguns pontos de um projeto de lei que concedia às mulheres o direito de registrar sozinha seu filho.
Há 3 dias, em 05/03/2015 o Projeto foi aprovado e a redação do art. 52 da Lei de Registros (Lei nº 6.015/73) será a seguinte:
Art. 52. ………………………………………………..
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
OBS.: registramos que tais direitos também pertencem ao sexo masculino, mas o fato de terem sido estendidos às mulheres constituem um necessário avanço.