O novo Código de Processo Civil trará diversos impactos ao ordenamento jurídico brasileiro, à forma de pensar o processo e à vida dos cidadãos, inclusive os departamentos jurídicos empresariais.
Abaixo destacamos três, dentre vários, desses impactos no âmbito das empresas:
1. Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é a forma através da qual se busca conferir justiça às situações em que, de forma e equivocada, há frustração no recebimento do crédito perante uma empresa. Desconsiderar a personalidade jurídica (que ocorre em situações específicas) permite ser possível buscar no patrimônio dos sócios bens que irão responder pela dívida contraída.
Embora a conceituação e hipóteses já existam de forma esparsa no ordenamento jurídico, não há previsão sobre qual o passo a passo para que a personalidade jurídica de uma empresa seja desconsiderada, ficando essa responsabilidade a cargo da jurisprudência.
O novo CPC positiva esse procedimento, preenchendo a lacuna existente na legislação processual.
A partir de 2016, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado por iniciativa da parte ou do próprio Ministério Público (quando for o caso), desde que haja indícios de abusos, desvio de finalidade e fraude por parte dos gestores da pessoa jurídica.
Poderá ser requerido desde o início, via petição inicial[1], ou em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
O sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, sendo, portanto, ouvida antes da determinação de bloqueio de bens e valores pelo juiz.
2. Audiência de mediação/conciliação
Como já foi mencionado em postagem anterior (clique aqui para ler), o novo Código estimula as hipóteses de solução consensual de conflitos.
Uma dessas maneiras é a existência da audiência de conciliação e mediação como regra geral. A audiência só não será realizada caso, para a situação em concreto, não seja admitida autocomposição ou ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual.
Essa manifestação deve ocorrer para o autor na petição inicial, e, para o réu, por petição, apresentada 10 dias antes da data da audiência.
Caso algum dos dois não compareça à audiência, a ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e a parte será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
3. Penhora faturamento da empresa
Por fim, vale o registro de que, acolhendo entendimento firmado pela jurisprudência, o novo Código trouxe a possibilidade de ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa.
Isso ocorrerá caso o executado não tenha outros bens penhoráveis ou se, tiver, esses forem difíceis de vender ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O percentual será fixado pelo juiz com objetivo de propiciar o recebimento do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
[1] Quando não será, então, “incidente”.