Em momentos de dificuldades financeiras, sobretudo na situação de crise que o país atravessa atualmente, muitas pessoas não conseguem realizar o pagamento das mensalidades das escolas ou faculdades em que estudam ou onde estudam seus filhos.
Num país em que vigora a livre iniciativa, não há nada errado em uma escola ou uma faculdade escolher explorar economicamente o ramo da educação e, desse empreendimento, retirar lucros e prover o sustento de seus donos e empregados.
Entretanto, como a educação é um importante direito constitucional, a falta de pagamento dos clientes é tratada de forma específica pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A regra é que o aluno inadimplente (em débito) não pode ser expulso, poderá continuar cursando o período letivo contratado – no caso de escolas, o ano letivo; e da maioria das faculdades, o semestre. Entretanto, a escola ou faculdade tem liberdade para recusar a renovação de matrícula desse aluno ao fim dos referidos prazos.
Até lá, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. É dever dos estabelecimentos expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Vale lembrar que o fato de existirem os direitos acima mencionados, não retira a obrigação do consumidor inadimplente em quitar sua dívida, muito menos impede que a instituição de ensino realize a cobrança devida, desde que respeitadas as regras para tanto.