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Utilizar veículo próprio para trabalho pode gerar indenização pela depreciação do veículo

Um empregado dirige carro próprio para a execução de um trabalho numa empresa, de quem seria o ônus de arcar com a depreciação de seu veículo, da empresa ou do trabalhador?

Essa é uma dúvida recorrente que tem gerado muitos questionamentos na justiça.

De acordo com o art. 2º da CLT, é ônus do empregador assumir os riscos de sua atividade econômica.

Contudo, alguns tribunais divergem se cabe diferenciar os casos em que o trabalhador utiliza o carro próprio por mera liberalidade na execução do serviço, ou se tal fato não faz diferença.

04.04.16 carro trabalho

Em um julgado proferido em 2013 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, o Desembargador Relator Carlos Henrique Bezerra Leite entendeu que o Reclamante não comprovou que a utilização de seu veículo para o desempenho do labor era uma exigência da empresa, o que somado com outros fatores acarretou na perda do pedido do Autor da indenização pela depreciação de veículo próprio.

DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se o reclamante não se desincumbe do ônus de provar que a utilização do veículopróprio em suas atividades era uma exigência do reclamado e não mera faculdade sua, tampouco traz aos autos comprovantes de despesas de manutenção ou revela os valores referentes à alegada depreciação do veículo ou mesmo norma coletiva que o obrigasse à utilização de veículo próprio nos seus afazeres profissionais,é indevida a requerida indenização pelos gastos com manutenção e depreciação de veículo próprio. (TRT 17ª R.; RO 0017800-85.2013.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; Julg. 07/04/2014; DOES 15/04/2014; Pág. 65, indexador n. 34117835 – retirado da revista autorizada Lexmagister)

Contudo, em outros casos, como, o julgado em 2016, pela Relatoria da Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, do Tribunal Regional da 4ª Região, o fato da empresa permitir que o Reclamante trabalhe com veículo particular, por si só, já indica que a empresa assume o dever de ressarcir esse custo, vejamos:

QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO. O ônus da atividade econômica, conforme disposto no artigo 2º da CLT, é do empregador.Dessa forma, ao permitir que a reclamante trabalhasse com veículo particular, o reclamado assumiu o dever de arcar com as despesas dessa utilização; sendo dever do empregador arcar tanto com os custos de combustível como com as despesas de manutenção e de depreciação do bem. (TRT 4ª R.; RO 0000827-35.2014.5.04.0761; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 28/03/2016; Pág. 153, indexador n. 22781760 – retirado da revista autorizada LexMagister).

Assim, ainda há divergência dos tribunais se há ou não necessidade de se averiguar se a utilização do carro próprio do empregado para a execução de suas tarefas se trata de uma exigência da empresa, e/ou necessidade para o cumprimento de seu labor; ou se configura como uma mera liberalidade do trabalhador que simplesmente optou por trabalhar em seu carro próprio.

Um fator bastante comum é a estipulação de reembolso ou indenização das despesas com combustível, sem a previsão de ressarcimento de despesas com o desgaste pelo uso do carro próprio para o exercício do trabalho. Fato esse que costuma acarretar uma transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador, o que é proibido pelo princípio da alteridade.  Decisão recente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, processo n. 0010577-36.2015.5.03.0185, condenou a empresa ao ressarcimento da depreciação do veículo, bem como no caso abaixo exemplificado:

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. (…)  INDENIZAÇÃO DOS QUILÔMETROS RODADOS EM VEÍCULO PRÓPRIO. Não tendo o banco reclamado feito prova de que efetivamente teria contraprestado valores suficientes a reembolsar a integralidade dos custos com combustível e os prejuízos decorrentes do desgaste, da manutenção e da depreciação do veículo próprio da empregada, utilizado a serviço da empregadora, faz jus, a autora, à reparação correspondente.Provido em parte. (TRT 4ª R.; RO 0001023-39.2014.5.04.0103; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 04/04/2016; Pág. 171, indexador n. 22782739  – retirado da revista autorizada LexMagister)

Ainda, há de se observar que há várias normas coletivas que já pré-estipulam o valor da depreciação do veículo e/ou a previsão de utilização de veículo próprio para viabilidade do exercício do labor, hipóteses em o pedido de indenização da depreciação do veículo particular torna-se ainda mais sustentável.

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