A embriaguez habitual que cause malefícios ao contrato de emprego ou a embriaguez em serviço podem resultar na justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador[1].
Apesar de ser mais comum pensarmos nessa possibilidade de extinção contratual nos casos de embriaguez alcoólica, seu sentido também engloba a utilização de outras substâncias tóxicas, como por exemplo, entorpecentes.
Contudo, tanto o alcoólatra, quanto os demais dependentes químicos de drogas são considerados doentes pela Organização Mundial de Saúde (OMS), necessitando de tratamento medicinal, sendo que a sua dispensa pode ser considerada estigma ou preconceito e resultar na reintegração ao emprego[2].
Portanto, é necessário cautela para se diferenciar as situações concretas em que o empregado faz uso recreativo dessas substâncias, daqueles que estão acometidos por embriaguez crônica.
Para estes, a questão é vista como um problema da saúde pública, sendo que se esses contribuem para o INSS ou estão no período de qualidade de segurado, possuem o direito ao recebimento do auxílio-doença quando estão em tratamento da doença.
Para o recebimento desse benefício, o empregado deve ser afastado por mais de 15 dias por laudo médico que comprove o problema de saúde, e o tratamento médico indicado, sendo imprescindível passar pela perícia do INSS para comprovar a sua incapacidade.