Embora às vésperas de uma separação, seja comum ameaças de esvaziamento de patrimônio ou até mesmo alegações de inexistência de direitos entre o casal, o que determinará a partilha de bens é o regime escolhido por eles, sendo importante conhecê-lo para evitar esse tipo de apreensão.
· Se vivem em união estável e nada estabeleceram em cartório, o regime é de comunhão parcial de bens;
· Mas também podem, tanto na união estável, como no casamento, escolher dentre os seguintes regimes, além da comunhão parcial:
o Comunhão total/universal de bens;
o Separação convencional de bens (o regime de separação obrigatória é, como diz o nome, a única opção para aqueles que são maiores de 70 anos e aqueles que são menores de 16 anos, por exemplo[1]);
o Participação final nos aquestos.
É importante estabelecer o marco para o fim da união, pois a partir dali deverá ocorrer a partilha de bens.
Na comunhão total de bens, praticamente[2] tudo que existia antes da união, como o que foi adquirido após o enlace, pertence de forma igual aos componentes do casal. Quando eles se separam, é realizada a meação – meio a meio para cada um.
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento são bens particulares e não serão divididos[3]. Os bens adquiridos durante a união são bens comuns. Inclusive, se o bem particular for vendido e utilizado para comprar um bem comum, é importante registrar a porcentagem de contribuição do bem particular para facilitar a partilha no futuro, se vier a ocorrer. É importante também registrar que as benfeitorias (reformas, acréscimos) realizadas nos bens particulares, bem como os frutos percebidos (alugueis, por exemplo) devem ser partilhados.
Na separação convencional, o casal deixa claro que não irá fundir patrimônios. Os bens serão de administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, o que não os isenta de contribuir na proporção de seus rendimentos, para as despesas do lar.
Por fim, na participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, administrando-os exclusivamente e, com o fim da união, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal a partir de quando iniciaram o relacionamento.
Em caso de dúvidas quanto aos direitos e deveres que seu regime de bens gera, busque auxílio de um advogado que atue na área de Direito das Famílias.
Para esclarecer quanto à alteração de regime de bens e pacto antenupcial, clique nos nomes e leia os posts sobre os assuntos.
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[1] Em verdade, segundo o art. 1.641 do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
[2] Art. 1.668, Código Civil. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
[3] Também são bens particulares: Art. 1.659, Código Civil. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.