Há alguns anos, falamos sobre alguns direitos de estudantes (clique aqui para ler), entre eles, em relação ao material escolar exigido por algumas escolas.
Recentemente, a OAB de Eunápolis/BA, tendo o PROCON/BA como fonte, divulgou uma lista de itens cuja exigência é considerada abusiva. Veja abaixo:
O grande problema em exigir tais itens é que a maioria deles não é de responsabilidade dos responsáveis pelo aluno, eis que já desembolsam um valor a título de matrícula e mensalidade escolar, subsidiando a instituição de ensino a adquirir esses materiais. Por exemplo: canetas para lousa, papel higiênico (e outros produtos de higiene pessoal) e toner para impressora.
Desde novembro de 2013 existe uma Lei Federal (válida em todo o país, portanto) que estabelece como nula a cláusula contratual que obrigue o aluno a pagar valor adicional ou a fornecer o próprio material que seja de uso coletivo.
Itens para uso individual podem ser exigidos, desde que respeitada uma quantidade razoável, não devendo a instituição buscar adquirir material para toda a sala através de um único aluno.
A escola não pode exigir uma marca específica, nem vincular o consumidor a uma determinada loja (a não ser o uniforme escolar com logotipo).
Em caso de dúvida, os responsáveis pelo aluno deve buscar esclarecimentos na escola e optar por enviar a quantidade que entender compatível (sendo possível pedir a devolução do material não utilizado ao fim do período letivo). Encontrando resistência, é recomendável consultar um advogado cível.