Utilizada por muitos genitores como estratégia para gerir patrimônio e abrir empresas, a emancipação de menores de idade entre 16-17 anos pode ocorrer em Cartório ou na Justiça.
O assunto está ligado com o conceito jurídico de “capacidade”, que é a possibilidade de exercer certos atos e por eles ser responsável. Ela se subdivide em dois tipos:
· Capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos e obrigações. É inerente a toda pessoa, qualquer que seja a sua idade ou estado de saúde.
· Capacidade de fato é a capacidade para exercer pessoalmente/por ato próprio os atos da vida civil, e pode sofrer limitação pela idade ou estado de saúde, pois é preciso discernimento, não estar interdito. Teoricamente, a pessoa passa a ter discernimento ao alcançar a maioridade (18 anos).
Antes da maioridade, as pessoas são consideradas incapazes. Abaixo de 16 anos a incapacidade é absoluta (impossível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico, contando com um representante para realizá-los), e entre 16-18 anos é relativa(possível praticar ato jurídico pessoalmente, desde que auxiliado por umassistente).
A Lei nº 13.146 de 2015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência deu novo desenho à teoria das incapacidades. Antigamente também eram consideradas absolutamente incapazes as pessoas com enfermidade ou doença mental e aquelas que não pudessem exprimir sua vontade. O Estatuto veio no intuito de dar a tais pessoas maior autonomia, retirando-lhes dessa condição de necessária dependência e facultando a Tomada de Decisão Apoiada. Atualmente, o Código Civil regula a matéria da seguinte forma:
ANTES DO ESTATUTO
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DEPOIS DO ESTATUTO
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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A emancipação não faz com que o menor de idade seja considerado maior. É uma forma de antecipar tão somente a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Poderá, portanto, casar, prestar fiança e assinar contratos de forma independente, razão pela qual é também muito utilizada por pais de menores que vão residir em outra cidade para fazer faculdade ou trabalhar como modelo, por exemplo.
Uma vez que o adolescente não passa a ser considerado maior de idade, ele continua com as benesses existentes para os menores, como prioridade em internação hospitalar e responsabilidade criminal através de ato infracional, não crime, ou seja, não interfere no Direito Penal. Da mesma forma, não será permitido ao menor tirar carteira de motorista e frequentar locais não permitido a menores, como boates.
Ponto importante é quanto aos danos causados pelo menor emancipado. Os pais de um adolescente “problema” não podem simplesmente emancipá-lo na tentativa de não mais arcar com os prejuízos decorrentes do filho, a exemplo de pichações nos muros de vizinhos ou quebra de patrimônio público. Os tribunais têm decidido que a emancipação voluntária – que é essa escolhida pelos pais – e até mesmo a judicial não exime os pais da obrigação indenizar alguém pelos atos praticados pelo filho emancipado.
A emancipação pode ser feita das seguintes formas:
1) Por escritura pública em cartório (Tabelionato de Notas) pelos pais do menor entre 16 e 17 anos;
2) Pelo casamento;
3) Pelo exercício de emprego público efetivo;
4) Pela colação de grau em curso superior;
5) Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, ambos com economia própria;
6) Por autorização judicial, em caso de o menor estar sob tutela (instituto para proteger menores cujos pais tenham falecido ou perdido o poder familiar, sendo-lhe nomeados tutores), ouvindo-se o tutor, OU por divergência entre vontades paterna e materna.
A emancipação é irrevogável. Ou seja, mesmo se divorciar depois (no caso da emancipação por casamento) ou abandonar o serviço público (no caso da emancipação por exercício de emprego público efetivo) etc, não voltará a ser incapaz, devendo os responsáveis pensarem com cautela sobre o ato.