Via de regra, as verbas pagas pelo empregador de forma habitual incorporam à remuneração do empregado[1], sendo proibida a redução do salário, com exceção do que for previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho[2].
Durante muito tempo se entendeu que também se incorporavam as horas extras habituais prestadas, por mais de 2 anos, ou durante o contrato, e em caso de sua retirado, essas deveriam integrar ao salário para todos os efeitos. Esse entendimento constava no enunciado da súmula 76 do TST, cancelado em 1989.
O antigo posicionamento da jurisprudência se modificou e deu origem ao enunciado da Súmula 291 do TST, revisada em 2011, que assegura ao empregado indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação do serviço acima da jornada normal.[3]
Desse modo, caso a empresa venha a suprimir as horas extras de um empregado, o valor das horas extras NÃO passa a ser incorporado no salário do empregado, mas o trabalhador receberá uma indenização de uma única vez, e após, receberá seu salário normal, sem o acréscimo da hora extra. Essa indenização visa reduzir o impacto da diminuição da remuneração do empregado que deixa de realizar horas extras.
Para o pagamento dessa indenização, o cálculo levará em conta a média das horas extras realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, multiplicado pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de horas extras.
Destaca-se que no caso de “falsas horas extras”, aquelas concedidas mesmo sem a exigência de trabalho em horas suplementares, essas correspondem ao efetivo salário, portanto, não podem ser suprimidas, havendo a incorporação dessas na remuneração do trabalhador.
[1] Art. 457 da CLT.
[2] Art. 7º, VI, da CF.
[3] Súmula 291 do TST.