Os conflitos de família, antes de serem jurídicos, são essencialmente afetivos e psicológicos, e para chegarem ao nível de serem levados à Justiça (em que tradicionalmente as partes confiam a um terceiro a decisão de suas vidas), não é raro estar envolvido também um grande sofrimento, e isso necessariamente demanda uma postura diferente do Poder Judiciário.
Nada mais razoável, portanto, que existam procedimentos específicos para esse tipo de processo, delineados no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) a partir do artigo 693 para as ações de família de forma contenciosa (em que não há acordo prévio) e do art. 733 em diante para as ações de forma voluntária/sem litígio.
Como será, com mais detalhes, esse procedimento especial? Vamos traçar uma resumida linha do tempo do processo de família, e abordá-la em alguns posts, sendo este o primeiro.
ETAPA “A”: SURGIMENTO DO CONFLITO E TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Em primeiro lugar, é importante entender que tipo de conflito será resolvido numa vara de família. A definição de tais matérias é feita não só pelo CPC, como pelo Código de Organização Judiciária do seu estado.
No caso do Espírito Santo, diz o artigo 61 da Lei Complementar nº 234:
Art. 61. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família:
I – processar e julgar:
a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável;
b) as justificações para casamento;
c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento;
d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida;
e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança;
II – suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada;
III – deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato;
IV – suprir, em caso de divergência entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação;
V – conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência;
VI – autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial;
VII – processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.
Sabendo disso, é importante buscar defensor(a) público(a) ou advogado(a) atuante na área de Direito de Família, que tenha sensibilidade para as peculiaridades exigidas pelas situações. Logo, é preciso entender que nem sempre o(a) profissional responsável por cuidar dos problemas trabalhistas de sua empresa será aquele(a) que lhe conduzirá à melhor decisão em relação a divórcio e guarda de filhos.
É necessário pesquisar sobre essa atuação e conversar honestamente com ele(a) sobre o tema, fechando contrato no caso de se sentir seguro(a).
Também importante lembrar que o melhor profissional não necessariamente será aquele(a) que cegamente “compra” sua briga e parte para a Justiça, mas o(a) que se preocupa com a situação de uma forma geral e busca resolver o caso gerando o mínimo de danos possível à relação afetiva que ao menos outrora existiu.
Assim, é altamente recomendado que, a depender da situação em concreto, busque-se o máximo de diálogo e de resolução do problema fora da Justiça, através da utilização de técnicas de conciliação e/ou mediação, o que é cada vez mais prestigiado pelas leis brasileiras, como se verá nas próximas postagens quinzenais (clique aqui e aqui para ler). Acompanhe!
Para postagens sobre DIVÓRCIO e PARTILHA, acesse:
- Como é um processo de divórcio litigioso?
- Como é um processo de divórcio amigável?
- 03 dúvidas sobre partilha de bens
- Qual tipo de verba deve ser dividida no divórcio
- Partilha de FGTS
- Partilha de previdência privada
- Partilha de imóvel financiado
- O que fazer se o companheiro esconde bens para partilhar?
- Morar com o namorado obriga a dividir bens?
- Quem sai de casa perde o direito aos bens?
- Conheça as regras dos regime de bens
Para postagens sobre GUARDA e PENSÃO ALIMENTÍCIA, acesse: