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Entenda o processo judicial na área de família – parte 3

 

Casos de família: como é o processo de divórcio, guarda etc
Casos de família: como é o processo de divórcio, guarda etc

Há algumas postagens demos início a uma série sobre o procedimento especial a ser seguido nas ações de família, em que dissemos quais são as matérias que fazem parte dessa classificação e a importância de buscar não levar essas questões à Justiça (etapa “A”) e como é o início da ação judicial (ETAPA “B”).

Hoje falaremos sobre a audiência obrigatória de mediação e conciliação e o que acontece caso ela não renda o resultado esperado (a composição amigável entre as partes).

ETAPA “B”: AÇÃO JUDICIAL DE FAMÍLIA 

3º momento: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA 

Como funciona a audiência de conciliação/mediação que envolve Direito de Família? Nesse ato judicial serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual do problema, que é o maior objetivo do processo.

De uma forma geral, o CPC/15 ressalta a importância da solução consensual, e no caso das ações de família, ressalta que o(a) juiz(a) deve dispor de profissionais de outras áreas de conhecimento para realizar a mediação e a conciliação.

É importante que Autor e Réu estejam abertos ao acordo, sabendo que através do auxílio do(a) profissional que conduzirá o ato, deverão falar e ouvir, analisando as particularidades do caso para encontrar a melhor solução.

É possível que esse acompanhamento seja feito fora da Justiça, quando o(a) magistrado(a) poderá – desde que as partes assim solicitem – determinar a suspensão do processo para aguardar o resultado.

4º momento: APRESENTAÇÃO DE DEFESA, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SENTENÇA (ADOÇÃO DO RITO COMUM)

Caso não se alcance o acordo na audiência de conciliação e/ou mediação, dessa data começa a correr o prazo de 15 dias úteis para que a parte Ré apresente sua defesa.

Após a contestação (defesa), o(a) magistrado(a) poderá adotar algumas providências, como extinguir o processo[1] ou julgá-lo de forma antecipada, seja total (em relação a todos os pedidos, sendo antecipada por não passar pela instrução) ou parcialmente (referente a um ou alguns pedidos, como é o caso de autorizar o divórcio do casal, mas ainda continuar sendo discutida a partilha de bens).

Se não for caso de extinção ou julgamento antecipado, o(a) julgador(a) irá sanear o processo, ou seja, verificar questões processuais pendentes e definir quem terá a obrigação de produzir determinadas provas etc, inclusive, marcar audiência de instrução e julgamento, se for o caso.

Se for necessário ouvir testemunhas ou as próprias partes, será marcada uma nova audiência para que essas provas sejam produzidas.

Depois, o processo vai para o gabinete do(a) magistrado(a) para que decida a situação, se até esse momento as partes não alcançarem o acordo (que não fica proibido). Vale lembrar que se houver acordo antes da sentença, Autor e Réu ficam dispensados de pagar custas finais: um estímulo para que conversem e decidam suas próprias vidas.

Após a sentença, é possível que as partes não concordem com a decisão do julgador, de modo que poderão recorrer, atitude a ser avaliada em conjunto com o(a) advogado ou defensor(a) público(a) que acompanhar o caso.

Finaliza-se aqui a série de postagens sobre as ações de família. Permanecendo dúvidas, busque auxílio de um profissional que atue na área.

OBS.: situações que tenham leis específicas regulamentando o rito, como é o caso da Ação de Alimentos (Pensão Alimentícia) não seguem esse passo a passo.



[1] Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[…]

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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