Por Gabrielle Cezarette, acadêmica e estagiária de Direito
A alienação parental foi conceituada e suas hipóteses definidas com a Lei 12.318/2010. Mas o que realmente significa esse termo tão falado atualmente no âmbito do Direito de Família?
O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é o conjunto de atos promovidos por um dos genitores (ou demais membros da família, a exemplo de avós ou tios) com a finalidade de prejudicar, desestabilizar ou até mesmo extinguir o relacionamento do filho com o outro genitor. Vale ressaltar que as atitudes empregadas caracterizam-se pelo intuito de gerar no psicológico da criança uma repulsa ao outro genitor.
Há quem defenda que a referida lei é um excesso de judicialização das relações privadas, no caso, familiares. Porém, diante dos inúmeros casos em que os filhos, crianças ou adolescentes, eram e continuam sendo privados do convívio de um dos genitores, a lei é importante.
O QUE A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL PRETENDE EVITAR
A lei tornou mais facilmente identificáveis os casos em que se pratica a alienação. O art. 2º da Lei 12.318/2010, apesar de não ser uma lista fechada, traz algumas atitudes promovidas que podem configurar a prática proibida, por exemplo: desqualificar o genitor, dificultar a autoridade familiar sobre o filho, dificultar a convivência entre filho e genitor, omitir informações a respeito da criança/adolescente para um dos genitores, dentre outras práticas.
Como a listagem das atitudes não constitui rol taxativo, o juiz pode conhecer outras atitudes como motivadoras de alienação parental, o que também pode ser concluído por meio de perícia psicológica ou biopsicossocial.
A finalidade maior de legislar um assunto tão delicado como a relação familiar é evitar que filhos e pais ou mães sejam privados da participação na vida dos filhos, bem como impedir que a criança/adolescente seja utilizada como moeda de troca e até mesmo como vingança nos conflitos conjugais.
O QUE FAZER EM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Mas, caso seja constatado que o filho realmente esteja sendo vítima de alienação parental, quais são as medidas cabíveis?
Ao ser constatada judicialmente a prática de alienação parental, o art. 6º da Lei 12.318/2010 prevê que as seguintes medidas podem ser impostas:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Vale ressaltar que a medidas são aplicadas de acordo com cada caso específico a fim de que o objetivo maior seja cumprido: que o filho tenha a convivência adequada com ambos os genitores, tendo em vista que a influência da família no contexto da formação da criança/adolescente é peça primordial.
Enfrentando esse tipo de dificuldade, busque auxílio de um profissional que atue na área de Direito de Família.