O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às seguradas que acabaram de ter filho, seja por parto ou adoção ou aos segurados que adotem uma criança. Independente da idade da criança é concedido o salário-maternidade de 120 dias.
Em postagem anterior já havíamos mencionado algumas situações trazidas pela lei nº 12.873/2013 que equipara o direito do salário-maternidade dos homens e mulheres adotantes e que protegem a criança em caso de falecimento de seu provedor, relembre no link: https://goo.gl/BJPsB7
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, não sendo devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
Em que pese esse dispositivo, o TRF da 3ª região manteve a decisão de 1º grau que concedeu a avó com guarda judicial de neto o direito a percepção do salário-maternidade.[1]
No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar do filho e o entregou a avó da criança para cuidados.
O INSS havia negado sob a justificativa de que o salário-maternidade somente pode ser pago se a guarda tiver objetivo de adoção, e acrescentou a proibição prevista do Estatuto da Criança e Adolescente de avós adotarem netos.
Para o desembargador relator Fausto De Sanctis, a avó com guarda se encontra em situação semelhante à mãe adotante, necessitando a criança de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe. Acrescentou que a avó precisará se adaptar a uma nova rotina e destacou os aspectos emocionais entre os envolvidos.
O TRF da 4ª região também tem julgados semelhantes de pedido de salário-maternidade a avó com guarda, como exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. (TRF 4ª R.; APELRE 0024001-22.2013.4.04.9999; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 10/06/2015; DEJF 17/06/2015; Pág. 68, indexador lexmagister n. 16809024)”
Desse modo, mesmo diante da ausência de previsão legal, a guarda da avó em decorrência da impossibilidade dos pais de cuidarem do neto, pode gerar direito ao salário-maternidade, em situação semelhante à da adotante.
[1] Processo 5006326-70.2017.4.03.0000