Diferente do que muitas pessoas imaginam, o dever de pagar pensão alimentícia não surge apenas após o nascimento de uma criança. Desde a gravidez é possível que a mãe receba alimentos como forma de garantir sua saúde e o bom desenvolvimento do bebê.
A Lei nº 11.804/2008 regulamenta a questão e exemplifica o que deve ser coberto pelo valor de pensão:
- medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico;
- alimentação especial;
- assistência médica;
- assistência psicológica;
- exames complementares;
- internações;
- parto.
Como dito, a lista é apenas EXEMPLIFICATIVA. Cada gestação possui suas peculiaridades e o pedido da grávida deve ter pertinência médica, além de passar pela análise do juiz.
Assim como o pai, a grávida também deve contribuir com as despesas relativas à gravidez, sendo o pagamento de cada um feito na proporção dos recursos que dispõem (não sendo o desemprego motivo para não arcar com a responsabilidade).
Diante da dificuldade na realização de exame de DNA durante a gravidez, indícios de paternidade podem motivar a condenação judicial no pagamento de pensão, sendo que não é exigido um relacionamento duradouro para a comprovação.
Após o nascimento com vida da criança, a pensão que a mãe recebia passa a ser AUTOMATICAMENTE do recém-nascido, ou seja, não é preciso novo pedido judicial.
Caso as partes entendam que o valor está acima ou abaixo do valor necessário e possível, podem ajuizar revisão de pensão alimentícia.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue em Direito de Família.
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