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Com quem fica o animal de estimação após o fim do relacionamento?

Por Gabrielle Cezarette, acadêmica de Direito e estagiária do B&S

Os animais de estimação passam ocupar, dia após dia, cada vez maior papel de destaque na nossa sociedade, o que se reflete até mesmo na quantidade de produtos e serviços para o cuidado e diversão dos bichinhos. Entretanto, a relevância desses seres tão amados alcançou um patamar ainda maior, e, enfim, surge a questão: a quem pertence o animal quando o casal, que é dono ou tutor, termina o relacionamento?

guarda

 

No Código Civil, os animais são classificados como coisas. Como já afirmado em post anterior, estavam surgindo alguns julgamentos nas instâncias inferiores sobre a possibilidade de estabelecer, na justiça, o direito de guarda e de visita entre os ex-cônjuges.

Por isso, visando resolver esse problema cada vez mais levado à via judicial, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), responsável por uniformizar questões relativas à legislação federal, decidiu no dia 19/06/2018 o direito de um homem de visitar uma cadela que permaneceu com a ex-companheira ao momento do término do relacionamento – REsp 1.713.167.

Longe de ser questão de futilidade, a formação de entendimento sobre tal assunto demonstra a ampliação do conceito de família, o qual pode abranger até mesmo os animais de estimação, tendo em vista o laço afetivo que com eles é estabelecido, bem como o dever de zelo. Entretanto, vale ressaltar, o entendimento que prevaleceu entre os ministros, é de que não há a equiparação dos direitos dos animais ao dos filhos, ao ponto, por exemplo de poder-se pleitear pensão alimentícia. A intenção, portanto, é conferir aos donos o direito de continuar o vínculo afetivo.

Portanto, é possível a discussão, perante a justiça, a respeito de quem será o tutor do animal e os direitos de visita do outro, se este assim quiser. A questão quanto à competência para o julgamento de tais ações não é consolidado, mas, recentemente, tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, que é possível o ajuizamento nas Varas de família.

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