Ao buscar o respeito de algum direito na Justiça, é importante que as partes tenham consciência da necessidade de provar o que estão alegando. Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dependendo da situação, o(a) juiz(a) pode mudar essa obrigação, caso entenda que o réu, por exemplo, tenha maior condição de produzir uma prova que seria de responsabilidade do autor.
Segundo a legislação processual civil – CPC/15 – há fatos que não dependem de prova. São eles: 1) fatos notórios; 2) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; 3) ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC).
Geralmente os fatos são provados através de confissão, documentos, testemunhas, presunção e/ou perícia (art. 212, CC), que são amplamente utilizadas na prática.
Há diversos documentos que podem ser utilizados, até mesmo prints de conversa por e-mails ou redes sociais, como Facebook e WhatsApp. A prova testemunhal é uma prova muito importante, lembrando que não poderão ser ouvidas algumas pessoas, a exemplo de menores de 16 anos de idade, pessoa que tenha interesse no litígio, seja amigo ou inimigo da parte.
Vale ressaltar que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade e o(a) juiz(a) pode, em caso de descumprimento da colaboração, determinar, além da imposição de multa, outras medidas para induzir e/ou coagir essa ajuda.
Cada caso tem suas particularidades e pode exigir provas diferentes. É importante que para aumentar suas chances de ter sucesso no processo, as provas sejam muito bem escolhidas. Para isso, conte todos os detalhes para um(a) advogado(a), que irá lhe auxiliar nas escolhas das provas a serem produzidas perante o(a) julgador(a) da causa.