Súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) permite conversão de tempo comum em especial anterior a publicação da lei 9.032/95, desde que preenchidos os requisitos antes da publicação, vejamos:
Súmula de N° 85, da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95, desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Através da aposentadoria especial, o trabalhador exposto a agentes prejudiciais a sua saúde pode se aposentar mais cedo. Antes da publicação da lei 9.032/95, que modificou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 era permitida a conversão de tempo comum para especial, diminuindo de modo proporcional o tempo.
Com a publicação da lei em 1995, essa conversão de tempo comum em especial deixou de existir, mas restou a dúvida se seria aplicada a conversão do tempo comum em especial do período anterior a publicação dessa lei.
Essa questão gerou bastante debate nos tribunais, pois havia dúvidas se segurado teria direito adquirido a essa conversão ou somente expectativa de direito, por ainda não ter completado as regras para se aposentar.
Em 21 de Junho de 2018, a TNU aprovou o enunciado acima mencionado possibilitando a conversão de tempo comum em tempo especial se as condições legais para concessão do benefício tenham sido atendidas antes da publicação da lei, independente da data de entrada no requerimento. Desse modo, agora a TNU segue o mesmo posicionamento adotado no recurso repetitivo de tema 546 julgado pelo STJ no REsp nº 1.310.034.