Por Lucas Dias, acadêmico de Direito e estagiário do B&S
A compra do imóvel próprio é um sonho para muitas pessoas. A maioria passa anos se planejando e criando expectativas em adquirir uma casa ou um apartamento próprio, que pode ser tanto para morar ou como uma forma de investimento.
Mas a demora na entrega do imóvel pode ser um obstáculo na realização do tão aguardado sonho. Então fica a dúvida: o que pode ser feito judicialmente quando ocorre o atraso na entrega do imóvel adquirido?
Primeiramente deve ser analisado se o contrato de compra e venda possui alguma cláusula que estipula prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Quanto a isso, a recente Lei nº 13.786/18 estabeleceu que, quando estipulado no contrato, o imóvel poderá ser entregue em até 180 dias depois da data estipulada inicialmente sem que se tenha a quebra do contrato por parte do vendedor. Usualmente os contratos possuem essa cláusula de tolerância, dessa forma, recomenda-se a espera do prazo para se pleitear os direitos violados.
A partir do momento em que o imóvel não é entregue, é interessante recorrer a um(a) advogado(a) para que ele(a) analise a situação e verifique o que pode ser requerido perante a empresa fora da Justiça ou, se ela não aceitar dialogar, o que pode ser pedido judicialmente.
Um dos pedidos que pode ser feito é o reembolso de todo valor gasto para adquirir o imóvel com sua devida correção monetária. Esse pedido pode abarcar também os valores gastos com a demora da entrega, como aluguéis de outros imóveis que foram necessários durante esse período da demora na entrega.
Além disso, pode ser pleiteado a aplicação das multas contratuais. Muitas das vezes o contrato prevê apenas hipóteses de aplicação das multas no caso de descumprimento por parte do consumidor. Todavia, entende-se que pode ser realizada a inversão desse raciocínio aplicando essas multas contra o vendedor, situação essa que aguarda análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além do mais, é possível requisitar indenização a título de reparação pelos lucros cessantes, essa indenização consiste na reparação daquilo que a pessoa deixou de ganhar em decorrência do atraso da entrega do imóvel. Essa hipótese é comum de ser encontrada quando o imóvel é adquirido com a finalidade de investimento, em que a pessoa deixa de lucrar porque o imóvel ainda não foi entregue.
Por fim, é possível requisitar indenização por danos morais. Esse pedido é possível de ser realizado judicialmente quando a moral da pessoa é atingida de alguma forma, passando por alguma situação vexatória por conta do atraso, por exemplo.
É importante mencionar que o comprador que opta pelo recebimento do imóvel mesmo com o atraso não está impedido de receber as devidas indenizações. A Lei nº 13.786/18 inovou nesse sentido, estabelecendo que nessas situações será cabível indenização de 1% do valor pago por cada mês de atraso.
Com isso, é necessário buscar auxílio de um(a) advogado(a) cível para que este (a) analise o caso, verificando quais pedidos podem ser realizados, o que depende de cada situação, para posteriormente ingressar com a demanda judicial adequada.