Por Lucas Dias, acadêmico de Direito e estagiário do B&S
Cirurgias plásticas são cada vez mais comuns na vida dos brasileiros. Estudos apontam o Brasil como um dos países com maior número de procedimentos cirúrgicos para mudança estética. Este ramo da medicina, que anteriormente era focado exclusivamente para mulheres, tem se aberto também para homens e para o público mais jovem.
Contudo, infelizmente o procedimento pode não sair como esperado. O descontentamento pode ser gerado no paciente por diversos motivos, seja pela utilização de uma prótese diferente da combinada, por uma cicatriz não planejada, por erro médico, dentre outros. Tal fato pode ensejar em indenizações pelos danos causados ao paciente.
Cirurgia plástica reparadora X Cirurgia plástica estética
É necessário diferenciar a cirurgia plástica reparadora da cirurgia plástica estética A reparadora visa reparar lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos. Já a estética tem como objetivo alterar algo fisicamente conforme a vontade da pessoa.
Obrigação de meio X Obrigação de resultado
Além disso, é importante entender que o cirurgião que se propõe realizar um procedimento estético se dispõe a executar uma obrigação de resultado, ou seja, há um resultado esperado ao fim do procedimento e este profissional se compromete chegar nele. Diferente da obrigação de meio em que o profissional assume o dever de se portar com diligência em todos os seus atos, mas não se responsabiliza pelo resultado final, como é o caso dos médicos socorristas.
As cirurgias plásticas reparadoras, por serem consideradas tão necessárias como qualquer outra intervenção cirúrgica, são consideradas obrigações de meio, apesar de controvérsias quanto a isso. Já as cirurgias plásticas estéticas são entendidas como obrigações de resultado.
O erro médico nas duas modalidades de cirurgias plásticas é passível de indenização, tendo em vista que se trata de culpa médica. Entretanto, na cirurgia plástica estética basta que fique comprovado que o médico não alcançou o resultado prometido, não sendo necessária a comprovação de erro médico.
Dessa forma, caso o paciente ao final do procedimento estético constate que o resultado ficou diferente do prometido, será possível requerer indenização por dano material, moral e estético. Inclusive, é possível a cumulação das indenizações, sobre essa possibilidade o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento favorável (súmula 387).
Portanto, caso seja verificado erro médico, em qualquer modalidade de cirurgia plástica, o paciente poderá receber indenização, sendo que quando se tratar de procedimento cirúrgico estético não será necessário comprovar o erro médico, mas apenas que o profissional não atingiu o resultado combinado.
Quais medidas o cirurgião deve tomar para se resguardar?
É imprescindível que o médico responsável pela cirurgia plástica realize todos os procedimentos pré-operatórios e informe ao paciente quais são os riscos envolvidos, quais alterações estéticas podem ocorrer, os cuidados que deve se ter no pós-operatório, como a fisiologia da pessoa pode influenciar no resultado e outras informações a depender de cada caso.
Assim, o profissional deve informar o máximo possível seu paciente sobre tudo o que pode ocorrer. Além disso, é altamente recomendado que toda informação passada seja documentada, para que se tenha prova de defesa caso o médico se torne réu de alguma ação de indenização.