Empregador pode reduzir jornada e remuneração de empregado por até 90 dias em 25%, 50% ou 70% como medida econômica de garantia de emprego para enfrentamento do COVID-19. O emprego deve ser mantido por igual período da redução.
O governo irá pagar auxílio proporcional ao valor do seguro-desemprego aos trabalhadores que tiverem sua jornada e salários reduzidos. Melhor explicando, se a redução de jornada e salário for de 50%, o valor do auxílio do governo será de 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado faria jus.
Acordo individual poderá ser firmado para trabalhadores que recebem até 3 salários-mínimos. No caso de trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) o acordo deverá ser coletivo, isto é, deve envolver o sindicato do empregado. Se o empregado receber acima de R$ 12.202,12 já há previsão na CLT que autoriza acordo individual de redução de jornada e salário.
O pagamento desse benefício ocorrerá da seguinte forma: após firmado acordo com empregado, a empresa comunicará o governo e este repassará o valor diretamente na conta do empregado.
A medida é aplicável inclusive para contratos de emprego doméstico.
Esse benefício não prejudicará eventual direito ao seguro-desemprego a ser recebido pelo trabalhador.