Por Lucas Dias, advogado do Brito & Simonelli Advogados Associados
As compras de produtos por meio de plataformas digitais foram extremamente ampliadas nos últimos tempos, dada a facilidade e a comodidade que tal mecanismo traz para o consumidor, podendo adquirir algo no conforto do seu lar.
A pandemia causada por conta do novo coronavírus (COVID-19) trouxe alguns impactos nessa forma de comércio, como a questão do prazo de entrega dessas mercadorias.
Para se analisar os efeitos jurídicos dos atrasos nessas compras, é importante realizar a distinção de dois períodos: as compras realizadas antes das medidas de contenção do coronavírus e as realizados após.
Atraso na entrega de produtos adquiridos antes do coronavírus
Aqueles pedidos que foram realizados antes das medidas de enfrentamento ao COVID-19 entrarem em vigor, podem sofrer atrasos na entrega, causando prejuízos para o consumidor.
Todavia, o atraso decorre de fato que não poderia ser previsto ou evitado pelo fornecedor, podendo, então, se valer de alguma excludente de responsabilidade (como caso fortuito ou força maior), diante de uma reclamação do consumidor.
Atraso na entrega de produtos adquiridos após coronavírus
Entretanto, se o pedido for adquirido após a implementação das medidas de combate ao COVID-19, o atraso na entrega não poderá ser justificado com base nisto, não cabendo as excludentes de responsabilidade como mencionado no tópico anterior.
É importante ressaltar que nessas hipóteses – a depender de cada caso – podem ser verificados o dano material e o dano moral. Dano material podendo ser o próprio valor despendido na aquisição daquele produto ou até mesmo de valor que o cliente deixou de receber por conta do atraso na entrega. Já o dano moral sendo o prejuízo emocional causado por toda a situação.
Assim, é importante que as empresas deixem muito bem especificado o prazo de entrega desde o momento das pesquisas e compra pelo consumidor, oferecendo uma margem de erro no prazo, evitando esse tipo de desgaste, que prejudica muito a realização de novas compras e credibilidade perante o mercado.
De quem é a responsabilidade pelo atraso? Da loja ou da transportadora?
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (CDC) determina que todos envolvidos na comercialização do produto são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Assim, mesmo que o dano tenha sido causado unicamente por conta da transportadora, a loja onde o produto foi adquirido poderá ser responsabilizada, caso seja demandada dela a indenização pelos danos causados.
Todavia, em um segundo momento, o CDC resguarda o direito de regresso daquele que arcou com o dano causado. Isso significa que caso a loja não tenha sido de fato culpada pelo dano, e neste momento se averigua a culpa, poderá ser restituída por quem de fato detinha culpa.
Dessa forma, caso tenha problemas com atraso nas suas compras ou tenha sido demandado por algum cliente por conta disto, procure um(a) advogado(a) para tomar a melhor medida possível.