Hoje em dia não é raro encontrarmos um lar formado por um casal e crianças/adolescentes que não são filhos biológicos dos dois, mas vieram de relacionamentos anteriores que aquelas pessoas tiveram.
Nessa convivência, pode ser que haja um carinho muito grande entre padrastos e madrastas com seus respectivos enteados. Partindo disso, temos duas prováveis situações:
1) Tenho muito carinho pelo meu enteado, considero-me pai ou mãe dele, que é como um filho pra mim.
2) Tenho muito carinho pelo meu enteado, mas não me considero pai ou mãe dele.
Essa é uma diferenciação importante porque as repercussões jurídicas são diversas.
Na primeira situação, quando o padrasto se considera pai do enteado ou a madrasta se considera mãe do enteado, é provável que exista uma filiação socioafetiva. E o que significa isso? Que no cotidiano eles têm uma relação e se apresentam para a sociedade como se pais e filhos/mães e filhos fossem, existindo afeto e responsabilidades. (Para ler mais sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, clique aqui)
Nesse caso, é possível que o padrasto ou a madrasta passem a constar da certidão de nascimento do enteado (assim como os pais deles, que se tornarão avós). E para isso nem é preciso retirar o nome do pai ou da mãe biológica, tratando-se de multiparentalidade[1].
Importante registrar que, da mesma forma que na filiação biológica, o fim do relacionamento entre o casal, não põe fim à relação entre pais e filhos. Assim, se o casal vier a se separar, o pai ou a mãe socioafetiva terá responsabilidade de pagar pensão alimentícia e regulamentar a convivência com o enteado que passou a ser filho, e também terá direito a uma eventual herança.
Para formalizar[2] a filiação socioafetiva, há 02 vias:
- Em cartório (conforme Provimento nº 63/2017 do CNJ, com as alterações do Provimento nº 83/2019):
- Quando o filho possuir mais de 12 anos e estiver de acordo;
- Deve juntar documentos comprovando o vínculo afetivo – exemplos: registro escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do enteado/filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; mesmo comprovante de endereço (conta de água, luz etc); vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o pai ou a mãe biológico.
- Registrador enviará ao Ministério Público, que opinará;
- Com parecer favorável do Ministério Público, o registrador altera a certidão de nascimento; (se o parecer for desfavorável, o procedimento é arquivado, restando às partes a via judicial)
- É necessário o consentimento do pai/mãe biológico(a)s;
- Na justiça
- Quando o filho é menor de 12 anos;
- Quando mesmo maior de 12 anos, não há concordância do filho ou dos genitores registrais;
- O pai/a mãe registral será parte do processo, sendo ouvido(a).
Feitas tais considerações, voltemos à segunda possibilidade entre padrastos e madrastas e enteados – que é justamente quando essa relação não passa disso; quando não se amplia para uma sensação de que são pais e filhos. O que não significa que não exista amor e cuidado.
Nessas situações, caso os limites de paternalidade (paternidade/maternidade) estejam bem definidos, e mesmo assim se deseje expressar esse carinho, é possível fazer uma homenagem, acrescentando o sobrenome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado.
Essa homenagem não gera nenhum efeito jurídico, como pensão ou herança. O campo de filiação da certidão de nascimento não será alterado, e nem exige a concordância dos pais biológicos. Para ser formalizada basta o pedido do enteado ou da enteada ao juiz da vara de Registros Públicos para que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Lei nº 11.924/2009 – “Lei Clodovil”).
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de Família, que indicará o melhor caminho para a sua intenção.
[1] Pela letra da lei, a retirada do nome do pai/mãe biológico(a) só ocorre se houver adoção, sendo estes substituídos pelos nomes da família adotiva, além de perderem o poder familiar. Há algumas decisões na justiça que caminham para a retirada do sobrenome e, em casos mais graves e mais raros, a filiação dos genitores.
[2] Mesmo não tendo sido formalizada a filiação socioafetiva à época em que ela ocorria, mas existindo os elementos desse relacionamento, é possível que o filho venha a exigir o registro e as responsabilidades dali decorrentes na justiça.