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Redução das mensalidades das instituições de ensino do ES durante a pandemia do coronavírus

25.06.2020 - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DAS INSTITIÇÕES DE ENSINO DURANTE O CORONAVIRUS

 

Por Lucas Dias, advogado do Brito & Simonelli Advogados Associados

Atualização em 07/07/20: de forma provisória, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo derrubou lei que obrigava escolas a concederem desconto de até 30%. A ação ainda será apreciada pelo colegiado do TJES.

O estado do Espírito Santo editou a Lei n.º 11.144/2020 tratando sobre a redução das mensalidades das instituições de ensino durante o período de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

No meio de várias controvérsias sobre a questão, a medida gerou dúvidas aos consumidores e as instituições de ensino sobre como seria dada de fato a aplicação da Lei. Abaixo pontuamos as principais questões:

  • Qual o percentual de redução?

A Lei determinou que fosse reduzido o percentual de 30% das mensalidades.

  • Quais instituições devem aplicar a redução?

Todas as instituições privadas que prestam serviços educacionais na Educação Infantil (creches e pré-escolas), no Ensino Fundamental (compreendido por 1º ao 9º ano), no Ensino Médio (compreendido por 1º ano, 2º ano e 3º ano) e no Ensino Superior (compreendido os cursos sequenciais, graduação, pós-graduação, prestados por faculdades, universidades e centros universitários)

  • A partir de quando se aplica a redução e até quando vai durar?

A Lei já está em vigor desde sua publicação, dia 23/06/2020. Porém, a redução de 30% deve ser aplicada durante todo o período caracterizado como estado de emergência por conta do COVID-19, sendo que no Estado do Espírito Santo se iniciou em 16/03/2020. E a redução deve permanecer até retomada das atividades educacionais na forma presencial.

  • Já  paguei a mensalidade sem a redução, devo ser ressarcido?

Sim, a diferença deve ser ressarcida por meio de compensação nas mensalidades seguintes ou pela devolução da quantia paga a mais, sendo do consumidor a escolha de como será feito o ressarcimento.

  • Minha instituição de ensino já havia me concedido um desconto por conta da pandemia. Minha mensalidade também deve ser reduzida?

A redução deve ser aplicada apenas se for mais favorável ao consumidor, assim, se a redução posta pela Lei for maior, ela que deve prevalecer, mas se a redução concedida pela Instituição for melhor não há mudança na situação.

Lembrando que se a redução concedida pela faculdade não contemplar todo o período da pandemia, poderá ser aplicada a redução legal de 30% durante os períodos não incluídos.

  • Já possuía desconto/bolsa antes do coronavírus, minha mensalidade também deve ser reduzida?

 Sim, o desconto/bolsa de qualquer natureza, concedido por liberalidade da instituição antes do período da pandemia, não pode ser utilizado como justificativa para não conceder a redução legal de 30%, inclusive podendo configurar dano moral por conta da conduta discriminatória da instituição em não conceder o abatimento. Dessa forma, a redução de 30% deve ser aplicada mesmo com estes descontos/bolsa.

Mas isso ocorre apenas na hipótese de desconto/bolsa concedido pela própria instituição. Ou seja, beneficiários de programa federal, como PROUNI e FIES, e de programa estadual, como NOSSA BOLSA, não usufruem desta redução.

  • Não possuo condição de pagar a mensalidade mesmo com a redução, serei penalizado?

A Lei traz uma série de medidas para diminuir os prejuízos financeiros daqueles que não conseguirem pagar a mensalidade durante a pandemia:

      I.        Não deve ser aplicada multa contratual para quem decidir encerrar o contrato com a instituição;

    II.        Não poderão ser cobrados encargos, como multa e juros, das mensalidades atrasadas durante a pandemia;

   III.        A instituição não poderá incluir a dívida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa);

  IV.        A instituição não poderá impedir a rematrícula caso o aluno possua alguma pendência financeira durante este período;

   V.        A instituição deve possibilitar acordos para o pagamento parcelado das mensalidades atrasadas, devendo, inclusive, ser aplicada a redução legal de 30%

  • Consigo reduzir minha mensalidade mais que 30%?

 Para quem se enquadra no Transtorno do Espectro Autista – TEA, Portadores de Síndrome de Down (T21 – Trissomia do cromossomo 21) ou deficiências intelectuais, transtornos ou deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, a Lei determina a redução de 50% do valor da mensalidade para os alunos da Educação Infantil (creches e pré-escolas) e do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano)..

Caso não seja a hipótese, a Lei assegura direito à negociação de descontos diferenciados e cumulativos aos consumidores que demonstrem perdas financeiras com causas relacionadas à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devendo, assim, ser analisado cada caso em concreto.

  • A instituição de ensino  não consegue suportar a redução de 30%, o que ela pode fazer?

A depender do tipo da instituição, do seu porte e de sua receita anual bruta, a Lei permite a redução diferenciada. Para isso as Instituições devem comprovar que é inviável o abatimento de 30% nas mensalidades, sendo que a formalização da redução diferenciada deve ser feita por meio de Acordo Coletivo celebrado junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Estadual (MPES), fazendo constar: 1 representante dos alunos; 1 dos pais de alunos; 1  da Instituição de Ensino.

É importante dizer que redução diferenciada só poderá ocorrer se a instituição de ensino não tiver demitido funcionários da educação sem justa causa no período da pandemia, não tendo prejuízo caso a instituição tenha suspendido, ou reduzido o contrato de trabalho destes profissionais nos moldes da CLT e da Medida Provisória nº 927/20.

  • Quais são os percentuais de redução diferenciada para as Instituições de Ensino?

      I.        20% – Instituições de médio porte com faturamento bruto anual entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões;

    II.        10% – Instituições de pequeno porte com faturamento bruto anual abaixo de R$ 1,8 milhão;

   III.        5% – Microempresas com faturamento bruto anual até R$ 360 mil, cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S de ensino;

* As Instituições de grande porte com o faturamento bruto anual superior a  R$ 5 milhões não fazem jus à redução diferenciada, devendo conceder a redução legal de 30%.

Dessa forma, havendo dúvidas quanto às medidas que podem e devem ser tomadas em relação a mensalidades das instituições de ensino durante a pandemia causada pelo novo coronavírus, procure um(a) advogado(a).

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