Em época do novo coronavírus, discute-se a possibilidade de empresas realizarem a dispensa de um empregado por motivo de força maior.
A legislação trabalhista (art. 501 da CLT) estabelece como força maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
No caso de rescisão por força maior, o empregador tem sua responsabilidade reduzida, deixando de arcar com o aviso prévio e metade da multa do FGTS do empregado (deixa de pagar 20% da multa do FGTS). Ainda, o empregado precisaria de ação judicial para conseguir levantar seu FGTS e para receber o seguro-desemprego.
Algumas situações não se enquadram com força maior, como: “A imprevidência do empregador” ou quando a força maior não afeta “substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa”.
O enunciado nº 7 do grupo de estudo da escola judicial do TRT da 4ª Região estabelece como força maior trabalhista “os eventos imprevisíveis e inevitáveis oriundos da natureza (caso fortuito), e de fatos causados pela vontade humana (força maior em sentido estrito, como conflitos armados, greves gerais, ou convulsão social), e depende de: a) fato inevitável; b) sem concorrência do empregador; c) imprevisível; d) suscetível de afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa” (disponível em www.trt4.jus.br).
Logo, é arriscado que empresas façam esse tipo de rescisão imoderadamente sob a única alegação de época de necessidade de isolamento social para enfrentamento do COVID-19. Para o correto enquadramento devem comprovar: ser inevitável o evento; o impacto econômico-financeiro substancial à existência da empresa, assim como a ausência de culpa do empregador.
Falsa alegação de força maior pode ensejar em reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Com isso, em tempos do novo coronavírus, as empresas que queiram dispensar seus empregados por motivo de força maior devem efetivamente comprovar falência, fechamento de um de seus estabelecimentos, ou extrema dificuldade financeira na continuidade de seu empreendimento, sendo ainda, recomendado que realizem essa dispensa com o aval do sindicato dos empregados da categoria.