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É preciso ter medo da guarda compartilhada? Diferenças entre guarda unilateral e guarda compartilhada

guarda

A guarda compartilhada faz parte da legislação brasileira desde 2008 e, a partir da Lei nº 13.058/2014, é a regra para pais que não vivam juntos, ainda que – e, segundo a lei, principalmente quando – não exista consenso entre eles. Há exceção em 02 casos: quando um dos pais manifesta que não deseja a guarda compartilhada ou quando um dos genitores não está apto para exercer o poder familiar. Ou seja, prevalece sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Vamos pontuar algumas questões para entender melhor o assunto.

 

Afinal, o que é guarda[1] e poder familiar?

A guarda é um instituto ligado à proteção da pessoa dos filhos, e atribui aos pais autoridade e responsabilidades para a proteção e o amparo de uma criança ou adolescente, aos quais eles devem prestar assistência moral, material e educacional. O poder familiar, por sua vez, relaciona-se com essas questões, mas existe mesmo para a mãe ou o pai que não possua a guarda, exercendo tal poder em igualdade de condições com o outro.

 

Qual a diferença da guarda compartilhada para a guarda unilateral?

Como o nome diz, guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 , do Código Civil) e, guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Então quem tem guarda unilateral pode fazer o que quiser?

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

 

O que a(o) guardiã(o) unilateral pode fazer sozinha(o)?

·         Ser legalmente responsável por escola, plano de saúde etc

·         Mudar de cidade justificadamente – o que também é possibilitado na guarda compartilhada (embora existam divergências sobre a viabilidade dessa guarda à distância). Vale dizer que se for identificado abuso na(s) mudança(s), pode ser considerado um ato de alienação parental, com punição pela lei específica.

 

O que a(o) guardiã(o) unilateral não pode fazer sozinha(o)?

·         Viagem internacional com apenas um genitor – é preciso que o outro autorize por escrito e firma reconhecida OU que seja deferido o pedido na justiça (Vara de Infância e Juventude) – para mais, ver https://cutt.ly/LfRylcc

o   Os documentos para viagem nacional dependem da idade, do destino e de com quem esteja – ver https://cutt.ly/JfRyheS

o   Na pandemia, há autorização eletrônica de viagens (Provimento nº 103/20 do CNJ)

 

Quando é possível afastar a guarda compartilhada?

Em 02 casos: 1) quando um dos pais manifesta que não deseja a guarda compartilhada ou 2) quando um dos genitores não está apto para exercer o poder familiar – situações de risco à saúde física ou psicológica da criança, como agressões, que talvez possam justificar visitação acompanhada de um terceiro ou até suspensão.

 

Momento sinceridade: a guarda compartilhada nem sempre ocorre de verdade no Brasil

Ao ouvir sobre a regra da guarda compartilhada, muitas mães e pais ficam apreensivos e querem lutar de qualquer forma para conseguir a guarda unilateral. Entretanto, apesar do que diz a lei, na prática, quando não há acordo a guarda compartilhada de verdade não é praticada. A liberdade exigida nessa modalidade exige maturidade e diálogo, o que até é possível, mas nem todo casal consegue atingir quando não estão de acordo. Assim, o que ocorre na justiça a maioria das vezes é a definição bem regrada de quanto tempo cada um fica com o filho cotidianamente e em situações de férias, feriados etc, geralmente não havendo necessidade de temer a guarda compartilhada.

Enfrentando esse tipo de situação, busque auxílio de uma advogada especializada em Direito de Família.

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[1] Embora essa seja a expressão que conste na lei, vale registrar que ela é atualmente criticada pois remeteria a uma ideia de propriedade dos pais para com os filhos, além de retirar o papel importante que esses possuem na própria formação pessoal, psicológica e intelectual.

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