A reforma previdenciária mudou diversos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários. Uma dessas mudanças foi na aposentadoria por tempo de contribuição, que você pode acessar o post no blog “A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?” para saber mais.
Em síntese, a aposentadoria por tempo de contribuição como existia antes deixou de existir, entretanto, foram postas algumas regras de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral de Previdência, mas que não tinham preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, ou seja, antes do dia 13/11/2019. Vejamos a seguir:
IDADE PROGRESSIVA
Ela funciona com a cumulação da idade mínima + tempo de contribuição (de no mínimo, 35 anos para homens, e 30 para mulheres.).
Agora na idade é que entra a progressão. Após a reforma, para se enquadrar nessa regra, a idade mínima para homens é de 61 anos, já para mulheres é de 56 anos, mas a cada ano, a partir de 2020, é acrescido 6 meses, até atingir o mínimo de 65 anos para homens e o mínimo de 62 para mulheres. A tabela a seguir facilita o entendimento:
Ano |
Homem |
Mulher |
2019 |
61 |
56 |
2020 |
61,5 |
56,5 |
2021 |
62 |
57 |
2022 |
62,5 |
57,5 |
2023 |
63 |
58 |
2024 |
63,5 |
58,5 |
2025 |
64 |
59 |
2026 |
64,5 |
59,5 |
2027 |
65 |
60 |
Lembrando que além da idade mínima é preciso do tempo mínimo de contribuição.
PEDÁGIO 50%
Essa regra vale para aquelas pessoas que já tinha contribuído antes da reforma previdenciária, mas faltava MENOS de 2 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por essa regra não se tem idade mínima. Mas o(a) segurado(a) deverá cumprir um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos de tempo de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres.
Exemplo: se faltava apenas 1 ano de tempo de contribuição, a pessoa terá que contribuir esse 1 ano + 6 meses (50% de pedágio sobre 1 ano de contribuição que faltava), restando 1 ano e 6 meses de contribuição para se aposentar por essa regra.
PEDÁGIO 100%
No “pedágio 100%”, é exigida uma idade mínima, de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de ser necessário cumprir o período de contribuição que faltava para os 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 30 de tempo de contribuição, se mulher, antes da reforma entrar em vigor. Ainda, é preciso cumprir um “pedágio” de 100% sobre o tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Exemplo: se faltavam 3 anos de tempo de contribuição, a pessoa terá que contribuir esses 3 anos + 3 anos (100% de pedágio sobre 3 anos de contribuição que faltava), restando 6 anos de contribuição para se aposentar por essa regra, além de cumprir o requisito etário mínimo de 60 anos, para homem, e 57 para mulher.
REGRA PARA SEGURADOS COM POUCO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Essa regra busca abranger quem tem pouco tempo de contribuição, mas está próximo de atingir a idade mínima necessária.
Nessa regra, o homem deve ter 65 anos ou mais, e 15 anos de tempo de contribuição que vai aumentando 6 meses por ano, a partir de 2020, até chegar a 20 anos de contribuição.
Já para as mulheres, essas devem ter 15 anos de tempo de contribuição e uma idade mínima de 60 anos que vai aumentando 6 meses por ano, a partir de 2020, até chegar em 62 anos de idade.
REGRA DOS PONTOS
A regra dos pontos consiste em um cálculo que considera a somatória da idade do(a) segurado(a) com o seu tempo de contribuição mínimo de 30, para mulher, e 35, para homem. Quando da entrada em vigor da reforma da previdência era exigido 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que a partir de 2020, estabeleceu-se que aumenta-se 1 ponto por ano.
Para explicar melhor essa regra, iremos dedicar um post exclusivo, mostrando o que é a aposentadoria por pontos.
Qual a regra de transição mais vantajosa?
Depende do preenchimento dos requisitos de cada segurado. Apesar da regra do “pedágio 100%” parecer demorar mais para o segurado se aposentar, nela não se tem a incidência do fator previdenciário, então o valor do benefício pode ser maior, o que não ocorre na regra do “pedágio 50%”, que se tem a incidência do fator previdenciário, já na regra da “idade progressiva” se tem a aplicação de percentual de acréscimo no valor do benefício a depender do tempo de contribuição.
Dessa forma, apenas uma análise individualizada é capaz de dizer qual a regra de transição é mais vantajosa para cada segurado(a).
Caso tenha alguma dúvida se você possui direito à aposentadoria se encaixando em alguma regra de transição, ou se pode receber aposentadoria por outra forma, entre em contrato com um(a) advogado(a), já que, a falta de planejamento previdenciário pode te fazer perder dinheiro aposentando antes do que devia em uma regra não tão benéfica, ou, até mesmo, interferir para que continue trabalhando sem que este tempo tenha impacto no valor de sua aposentadoria.