No contexto de uma pandemia, com aumento do número de mortes, é natural (e recomendável) que as pessoas busquem planejar, na medida do possível, a vida que continuará se elas não estiverem mais aqui.
Essa é uma preocupação que ganha lugar principalmente para quem tem filhos, especialmente se eles ainda são menores de idade ou possuem alguma deficiência*. Um exemplo é a seguinte dúvida: posso escolher quem cuidará do meu filho se eu falecer?
Quando os dois genitores estão vivos, ambos exercem o “poder familiar” em relação aos filhos. Na falta de um deles, será exercida pelo outro.
Mas quando os dois falecem, o Estado irá nomear um(a) tutor(a) para cuidar dos interesses da criança ou do adolescente.
O que faz um(a) tutor(a)
- Cuida da subsistência (saúde, alimentação, lazer etc) e da educação;
- Defende os interesses;
- Administra os bens do(a) tutelado(a), recebendo pensões, vendendo imóveis e pagando dívidas, por exemplo.
Quem lei diz que será tutor(a)
Se, em vida, os pais não nomeiam uma pessoa específica para exercer essa função, um(a) juiz(a) irá fazer isso, seguindo a ordem de preferência da lei (art. 1731 do Código Civil):
- Ascendentes
- Colaterais até o terceiro grau
Dentre os ascendentes, haverá preferência do grau mais próximo ao mais distante, ou seja: avós > bisavós > etc
Em relação aos colaterais, primeiro esclarecemos que:
- 2º grau = irmã(o)
- 3º grau = tio(a) e sobrinho(a)
Segundo que aqui também tem preferência dos mais próximos aos mais remotos. Ou seja: irmão > tio > sobrinho
Dentro do mesmo grau (mesma classe de parentesco) a preferência é dos mais velhos aos mais jovens. Ou seja: irmã mais velha > irmão mais novo; tio mais velho > tio mais novo.
Em qualquer hipótese, o(a) juiz(a) sempre deverá fazer avaliação pra ver qual dos parentes tem APTIDÃO maior para exercer a tutela em benefício do menor.
Escolha de tutor(a) para filhos
Se essas pessoas ou ordem de preferência não agrada aos pais (ou mesmo a burocracia e demora até decisão final), eles podem escolher em vida um tutor.
Essa decisão pode ser feita por testamento ou outro documento hábil.
A ideia do testamento é interessante, pois pode abordar outras formas de proteção aos filhos, de cunho patrimonial – como a destinação de 50% dos bens disponíveis a eles.
Caso possua essa preocupação, não deixe de se consultar com uma advogada especialista em Direito de Sucessões e Famílias.
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* No caso do filho portador de deficiência ser maior de idade, o instituto adequado é a curatela, e o curador também pode ser escolhido em vida pelos pais.
Para outras postagens sobre esse tema, acesse:
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