1) Quando o farmacêutico consegue enquadrar sua atividade como especial?
Farmacêuticos bioquímicos, biomédicos e profissionais que realizam análise clínica podem se aposentar mais cedo. Isso porque, laboram em condições prejudiciais à saúde em contato com agentes insalubres como medicamentos e produtos químicos para manipulação de medicamentos.
Além desses, aqueles que aplicam injeções, realizam medições de glicose e fazem curativos e suturas também, pois estão expostos a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias.
2) Farmacêutico autônomo tem direito ao reconhecimento do tempo especial?
Não há nenhum impedimento à concessão de tempo especial para o farmacêutico autônomo. Contudo, é necessária a comprovação do exercício de atividade que exponha o trabalhador a riscos prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente.
3) Quanto tempo o farmacêutico precisa para ter direito à aposentadoria especial?
Até 12/11/2019 era exigido apenas ter 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, independentemente da idade para a aposentadoria especial.
Para os que não tinham 25 anos de tempo de contribuição até 12/11/2019, é necessário ter 86 pontos (somando idade + tempo de contribuição, seja comum ou especial), além de 25 anos de tempo especial.
Para os que não se encaixam no direito adquirido, e nem na regra de transição além dos 25 de tempo de contribuição em atividade especial, é necessário possuir idade mínima de 60 anos.
4) Se o farmacêutico tiver um tempo especial inferior a 25 anos de tempo de contribuição, também é possível antecipar sua aposentadoria?
Para os farmacêuticos que não possuem 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial é possível converter o tempo especial laborado até 12/11/2019 para conseguir uma contagem fictícia a maior desse tempo especial para se aposentar nas regras normais de aposentadoria.
O tempo especial do homem é acrescido de 40%. E o da mulher em 20%.
5) Quais documentos podem ser utilizados na comprovação de tempo especial?
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou outros formulários DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
- LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho);
- Carteira de Trabalho;
- Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- Certificado de cursos e apostilas;
- Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.