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Escolhendo o regime de bens: comunhão parcial x separação convencional

💍 Atualmente, os regimes mais cogitados para casamento ou união estável formalizada são comunhão parcial e separação convencional. Por isso, vamos explicar um pouquinho de cada um, apontando as principais diferenças entre eles.

1️⃣ Comunhão parcial de bens

🚗 Nesse regime, o que cada um possuía antes do relacionamento é chamado “bem particular”. A partir da união, o que for adquirido tem a presunção legal de pertencer 50% a cada um, e é chamado “bem comum”.

💰 A lei também determina outros tipos de bens que são considerados particulares, mesmo se adquiridos durante o relacionamento – eles estão no artigo 1.659 do Código Civil, e alguns exemplos são o recebimento de doação ou de herança.

💔 Em vida: com o rompimento do casamento ou da união estável, os bens particulares não serão divididos, enquanto os bens comuns serão divididos na metade. Essa proporção ocorre independente de quem comprou o bem ou em nome de quem ele esteja.

🪦 No falecimento: o que for bem comum, o cônjuge/convivente sobrevivente “resgatará” sua metade, sequer sendo necessário pagar imposto de transferência. Já em relação aos bens particulares, será herdeiro, compartilhando com os descendentes ou, se esses não existirem, com os ascendentes. Não havendo nem um nem outro, receberá a herança na totalidade.

2️⃣ Separação convencional de bens

🏠 Esse regime é conhecido e exaltado em razão da grande autonomia que os cônjuges terão na administração e construção do patrimônio. Não serão necessárias autorizações para venda ou compartilhamento de responsabilidade em relação a dívidas, por exemplo. Para utilizá-lo, é preciso confeccionar um pacto antenupcial.

💔 Em vida: cada um continua com o que adquiriu em seu nome. Caso haja investimento conjunto em algum bem, é imprescindível que isso fique registrado em escritura (ex. – o apartamento “X” pertence 40% a “A” e 60% a “B”), pois o regime não tem previsão de divisão igualitária.

🪦 No falecimento: como não há bens comuns, todos os bens são considerados particulares. E, diferente do que se imagina, o regime não impede totalmente que o cônjuge/convivente tenha direito a seus bens – isso só ocorrerá na separação em vida. No caso de morte, quem sobrevive é herdeiro, dividindo de forma igual com os descendentes ou, em sua falta, com os ascendentes. Herdando sozinho apenas se não existir ninguém em ambas as classes.

👩🏻‍💼 Há diversos outros pontos a serem considerados nessa decisão. Havendo dúvidas, busque auxílio de uma advogada que atue com planejamento matrimonial.

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