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Abordando direitos de pacientes, sócia do Brito & Simonelli orienta consumidores em reportagem do Jornal “A Tribuna”

 No jornal “A Tribuna” de hoje – 15/10/2013 – a advogada Anne Lacerda de Brito, sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, orientou os leitores acerca de alguns direitos que possuem os pacientes vinculados a planos de saúde ou que recorrem aos hospitais privados.

 
Em reportagem com o título “Trinta direitos de pacientes”, a advogada ressaltou vários direitos interessantes, dentre os quais destacamos 05 para explicação.
 
1)    CIRURGIA BARIÁTRICA
 
A cobertura da cirurgia bariátrica (ou gastroplastia) não é coberta pelo plano de saúde apenas em caso de obesidade mórbida. A operadora também deve arcar com esse procedimento caso a pessoa tenha IMC entre 35 e 39,9kg/m2 e seja portadora de doenças crônicas desencadeadas ou agravadas pela obesidade, como é o caso, por exemplo, da diabetes, hipertensão arterial e apnéia do sono.
 
2)    CIRURGIA PLÁSTICA APÓS BARIÁTRICA
 
Considerando que a cirurgia plástica reparadora não constitui uma cirurgia estética, mas sim um complemento do tratamento para redução de peso, os tribunais brasileiros têm entendido que é um procedimento que também deve ser realizado por conta do plano de saúde. O paciente pode optar por obrigar o plano a realizá-lo ou buscar o ressarcimento após ter pagado a cirurgia por conta própria. 
 
3)    CLÁUSULA LIMITATIVA
 
Para negar a cobertura de algum procedimento, a limitação referente a ele deve estar clara e bem destacada no contrato. O Código de Defesa do Consumidor exige que cláusulas desse tipo devem ser redigidas de forma a permitir a imediata e fácil compreensão. Caso assim não sejam, a cobertura do procedimento deverá ser realizada pelo plano de saúde.
 
4)    DIREITO À ACOMPANHANTE
 
O direito à acompanhante no momento do parto é garantido pela legislação brasileira por três vias: Lei n. 11.108/05, a Resolução Normativa da ANS n. 262 de 2011 e a Resolução da ANVISA n. 36 de 2008. 
 
Segundo as normas legais, a gestante poderá ser acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante terá direito à paramentação (utilização das vestes adequadas para acompanhar o parto), acomodação e alimentação. 
 
5)    VAGA DE INTERNAÇÃO
 
O plano de saúde não pode alegar ausência de vagas disponíveis para internação de seu cliente. Ainda que os leitos dos hospitais credenciados estejam lotados, a operadora é responsável pelo paciente e deve acomodá-lo em local de nível superior, sem custo algum para ele. O consumidor pode também, por espontânea vontade, buscar atendimento em hospital diverso e, posteriormente, exigir o reembolso desses gastos com o plano contratado.

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