Rito próprio para a ação de pensão alimentícia
O processo judicial de pensão alimentícia tem um procedimento próprio, diferente de ações comuns como uma ação de indenização por cobrança indevida ou por negativação irregular de nome no SERASA, por exemplo.
A Lei nº 5.478/68 estruturou o processo de uma forma mais rápida, tendo em vista a urgência do pedido de quem precisa de determinada quantia para viver e custear alimentação, vestimenta, educação, lazer etc.
Quem pode entrar com processo de pensão alimentícia
Geralmente quem entra com o processo de pensão alimentícia é o filho ou a filha de um relacionamento que chegou ao fim e agora os pais moram em casas diversas. Assim, quem não exerce a guarda do indivíduo deverá contribuir para sua manutenção. Mas o processo também é possível para outras pessoas que demonstrem relação de parentesco ou obrigação alimentar (ex.: ex-cônjuge, ex-companheiro, neto, irmão etc).
O processo pode ser iniciado pelo credor com ou sem advogado/defensor público.
Quando optar por não ajuizar o processo com acompanhamento profissional desde o início, a pessoa poderá se dirigir diretamente ao Fórum, com documentos pessoais e comprovante de residência, bastando expor suas necessidades e provar o parentesco ou a obrigação de alimentar. Deve também indicar o nome, sobrenome e endereço (residência ou local de trabalho) da parte que deve pagar a pensão. O juiz designará profissional para acompanhá-lo.
Ao buscar auxílio profissional, o(a) advogado(a)/defensor(a) cuidará do caso, solicitando documentação semelhante à acima indicada. É sempre interessante portar documentos que comprovem a condição financeira da parte devedora (contracheque, extrato de conta e/ou investimentos, veículos, imóveis etc) e a necessidade de quem pede os alimentos (gastos de supermercado, roupa, remédios, transporte etc).
Quando o juiz fixa o valor da pensão alimentícia
Assim que a petição inicial (documento que conta o caso e faz os pedidos) é recebida pelo juiz, ele estabelece qual o valor que deve ser pago como “alimentos provisórios” até que seja marcada audiência e chegue-se à definição de um valor definitivo. Essa análise é feita com base nos documentos juntados e o valor pode ser alterado após o magistrado ter acesso à defesa e aos documentos do réu (devedor de alimentos). O pagamento deve ser iniciado desde a ciência do réu sobre a decisão.
Nessa decisão, também é definida a data da audiência em que haverá tentativa de conciliação e, não havendo acordo, passará para a escuta de testemunhas e julgamento do processo.
Como funciona a audiência de pensão alimentícia
Caso o autor (quem pede alimentos) não compareça à audiência, o processo será arquivado. Já se o réu faltar, mesmo tendo recebido a notificação, os fatos contados pelo autor serão tomados como verdadeiros e a ação será julgada à revelia, independente de sua manifestação.
Se todos comparecerem, de início será buscada a solução amigável do problema, sendo o Ministério Público consultado para garantir que os interesses de eventuais menores de idade sejam respeitados.
Não havendo acordo, o juiz decidirá o caso conforme as provas produzidas e a legislação. Caso não concordem com a decisão, as partes podem recorrer para o Tribunal de Justiça.
É interessante anotar que acordos são sempre boas opções, principalmente em ações de família, e eles podem ser buscados até mesmo antes de ajuizar uma ação.
Encontrando-se em situação semelhante, busque ajuda de um advogado que atue em Direito de Família.
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