Há menos de uma semana, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu seguro DPVAT aos pais de um feto de 37 semanas que faleceu em um acidente automobilístico.
O Código Civil brasileiro resguarda no art. 2º os direitos do nascituro desde a concepção. Nascituro é como é chamado o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
O fato de seu falecimento gerar ou não obrigação da seguradora em pagar o DPVAT (tema já abordado neste post) ainda é controverso nos tribunais, mas a defesa completa do nascituro já encontra voz no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em julgamentos realizados pelo referido Tribunal, nota-se a opção por uma interpretação ampliada da legislação, de modo a resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana[1]. Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “[…] a dor que eles [pais do feto] sofreram com a perda de uma criança que nem nascera ainda é tão grande como a dor dos pais de uma criança que venha a falecer, em função de um acidente de trânsito”.
Esse posicionamento revela que, através de uma análise sistemática da legislação vigente, os tribunais têm adotado a teoria concepcionista, que considera o nascituro como uma pessoa, com direitos devidamente amparados pela lei, não apenas com mera expectativa de direito (entendimento da teoria natalista).
Assim sendo, pais que se deparem com a seguinte situação e tenham negada a indenização, podem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o direito de seu feto, com base no direito que ele possui de nascer.
[1] Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=13234821&num_registro=200900175950&data=20110204&tipo=3&formato=PDF e https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38476255&num_registro=201303604913&data=20140929&tipo=91&formato=PDF