A lei nº 7.713/88 prevê isenção de Imposto de Renda a aposentados e/ou pensionistas que possuam doença grave.
No rol de doenças graves se encontram listadas as seguintes:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
“A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave também são considerados rendimentos isentos. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.”[1]
Essa lei tem por objetivo desonerar a pessoa que sofre de doenças graves de modo a possibilitá-la a suportar os encargos de seu tratamento médico.
Na hipótese do portador da doença grave já ter pago o Imposto de Renda, mesmo tendo se enquadrado em hipótese de isenção, esse pode pleitear a restituição do valor indevidamente pago.
Se enquadrando nessas situações, o contribuinte deverá solicitar a emissão de laudo médico pericial do ente federativo em que se encontra vinculado.
Apesar da proteção conferida pela lei, é comum negativa do pedido de isenção ou restituição do Imposto de Renda referente ao período de recidiva de determinada doença, em que continua submetida a acompanhamento médico e uso de remédios, situação em que é aconselhável a orientação e acompanhamento de um advogado.