Notícias e Artigos

Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas

vigilante

1)    O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos segurados que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes prejudiciais à saúde.

 

2)    VANTAGEM DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTES, VIGIAS E GUARDAS

Vigilantes, vigias e guardas que com 25 anos expostos a agentes prejudiciais a saúde podem se APOSENTAR MAIS CEDO recebendo um benefício SEM O DESCONTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  

3)    EXIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA:

3.1 Até 28/04/1995[1]: existia o enquadramento como atividade especial por categoria “GUARDA” (em que o INSS enquadra também as profissões de vigilantes, vigias e guardas).

Devido a esse enquadramento por categoria profissional, basta que o vigilante, vigia ou guarda apresente documentos que comprovem que exercia atividade de ronda e guarda de patrimônio da empresa em que trabalhava (como, por exemplo, carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, ou termo de rescisão, ou demais documentos que constem a profissão de vigilante, vigia ou guarda.)

Até a data mencionada nesse tópico se o trabalhador era enquadrado como “inspetor” será necessário demonstrar o erro na nomeação da profissão para que o empregado não tenha prejuízos no reconhecimento desse período como especial, situação em que é recomendável procurar o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário para auxiliá-lo.

3.2 A partir de 29/04/1995:  o enquadramento como atividade especial passa a depender da comprovação da exposição de agentes prejudiciais à saúde, o que no caso desses trabalhadores costuma ser o agente nocivo da periculosidade, pois colocam em risco a  saúde e integridade física do trabalhador, merecendo proteção conforme o art. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal

Por isso, será necessário que esses profissionais apresentem o formulário realizado pela empresa denominado de PP ou PPP (exigidos a partir de 01/01/2004), ou outros mais antigos denominados de SB/40; DIRBEN 8030; DSS 8030.

Ainda, se o período em que se deseja o reconhecimento do tempo especial for entre 29/04/1995 a 31/12/2003 além do formulário será necessária a apresentação do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) formulado por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho que comprovem a exposição a periculosidade desses trabalhadores.

4) HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO?

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário comprovar a utilização de arma de fogo para ter direito a esse reconhecimento. 

No entanto, no âmbito dos juizados especiais federais a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) tem entendido pela necessidade da utilização da arma de fogo para reconhecimento de tempo especial. 

Por isso, antes de ingressar com o pedido, sugerimos consultar especialista em Direito Previdenciário para avaliar as melhores medidas a serem tomadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Judicialmente há entendimento de que esse enquadramento se dá até 05/03/97.

compartilhar

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.