Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para verificar se o cidadão preencheu a qualidade de segurado, é necessário fixar qual a data do início da doença (DID) e a data do início de sua incapacidade (DII).
Diferente da data do início da doença, a data do início da incapacidade é aquela em que diante das manifestações da doença, há impedimento no desempenho das funções de uma determinada profissão, sendo necessário o afastamento do trabalho.
O perito, seja do INSS ou judicial, deve fundamentar a determinação dessas datas com base em dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovantes de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros.[1]
Diversos indeferimentos do INSS por ausência de qualidade de segurado equivocadamente fixam a data de início de incapacidade de modo errôneo, principalmente quando se trata de doenças, e não de um acidente, em decorrência da dificuldade para a ciência médica apontar com exatidão a data específica do início da incapacidade.
Mais afinal, o que seria a qualidade de segurado?
A qualidade de segurado é a condição conferida às pessoas que estão filiadas e inscritas no INSS e que façam pagamentos mensais para Previdência. No período em que os cidadãos estão na qualidade de segurado os cidadãos têm acesso à cobertura dos benefícios previdenciários. Com isso, as fatalidades que possam vir a acontecer, como, por exemplo, doença ou morte, dão ensejo a benefícios previdenciários.
Quem possui a qualidade de segurado?
A regra geral é de que aqueles que contribuem para a previdência social mantêm a qualidade de segurado.
Em algumas situações, mesmos sem o pagamento da contribuição previdenciária é possível que esses filiados mantenham a qualidade de segurado e possam usufruir da cobertura de benefícios previdenciários. Essa situação é chamada de “período de graça”[2], como exemplo citamos algumas situações:
a) Durante todo o período em que uma pessoa recebe benefício por incapacidade, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, essa pessoa mantém a qualidade de segurado;
b) até 12 meses após o término de benefício por incapacidade;
c) até 6 meses do último recolhimento realizado para o INSS para os segurados facultativos;
d) até 12 meses do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Nessa hipótese o período de graça pode ser estendido para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, o período de graça pode ser prorrogado em mais 12 meses para o segurado desempregado. Também pode haver aumento do período de graça em conformidade com a quantidade de parcelas de seguro-desemprego recebido.
Com reverter negativa de meu auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado?
É possível reverter o indeferimento do INSS por ausência de qualidade de segurado, especialmente de doenças como esquizofrenia, Alzheimer, depressão, AIDS, câncer, além de diversos casos de doenças crônicas ou progressivas, se comprovada que a incapacidade surgiu quando a pessoa ainda tinha essa condição, demonstrando que a moléstia se deu a essa época.
Também é recomendável que o período de graça seja calculado em cada situação específica para que se identifique se o cidadão está resguardado mesmo sem contribuição, bem como se lhe é aplicável alguma das hipóteses de prorrogação do período de graça.
Ainda, benefício por incapacidade não é devido se o segurado somente contribui ao INSS em data posterior a data da doença ou lesão invocada como causa para o benefício. Nesses casos a justificativa para a negativa se dá em decorrência da preexistência da doença em relação ao ingresso do segurado ao INSS. Contudo, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ao agravamento dessa doença ou lesão, é direito desse segurado a concessão do benefício.[3]
Para evitar que benefício por incapacidade seja negado por ausência de qualidade de segurado, importante procurar um advogado especialista em direito previdenciário que auxilie na correta demonstração da data do início da doença e data do início da incapacidade com o intuito de auxiliar os peritos a fixarem essas datas.