É comum ouvir de muitas pessoas que o “bem de família” não pode ser atingido em caso de dívida; é impenhorável.
Bem de família é aquele indicado por escritura pública ou testamento como tal ou o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, nela incluída não somente pais e filhos, mas também enteados, sobrinhos ou netos, por exemplo.
Segundo a legislação brasileira, REGRA GERAL[1] esse tipo de imóvel é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei[2].
Isso significa que existindo uma dívida, o imóvel que serve de lar para a família não pode ser penhorado como garantia de pagamento. Na postagem de hoje daremos destaque à penhora de vaga de garagem.
Esta alternativa surgiu como uma forma de que o credor tenha seu crédito resguardado, podendo utilizar não o apartamento ou casa de residência do devedor, mas a garagem, ainda que ligada a ele.
Segundo a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Isso significa que a proteção legal do bem de família não estende à vaga de garagem com matrícula própria, ou seja, matrícula distinta do apartamento.
Por ser uma unidade autônoma em relação à unidade residencial, a vaga da garagem pode ser objeto de circulação independente e, portanto, penhorável.
Mesmo a existência de regra no Regulamento Interno/Convenção do Condomínio que proíba a utilização de vaga de garagem por pessoa diferente dos condôminos não é motivo, segundo os tribunais brasileiros, para que a penhora ou mesmo a hasta pública seja realizada. Há decisões, ainda, no sentido de que a venda só será permitida a outros condôminos.
Diante de uma situação semelhante, busque auxílio de um advogado de sua confiança para estudar as hipóteses cabíveis para seu caso.
[1] Há diversas correntes e exceções a serem abordadas em outro post.
[2] a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; b) pelo credor de pensão alimentícia; c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.