Recente decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[1] concluiu que cláusula de retirada de agregados de plano de saúde é considerada nula.
Diversos empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon) eram beneficiados por uma cláusula com vigência há mais de 20 anos que os permitiam incluir agregados no plano de saúde.
Contudo, o Conselho passou a exigir uma nova regra, que para inclusão de agregados seria necessário comprovar vínculo familiar e dependência econômica.
Havia uma discussão se a medida seria considerada válida ou não.
Enquanto o Sindicato que representava os empregados sustentou pela ilegalidade da medida por restringir direito garantido por anos a pais do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência, exigindo novos critérios para que esses tivessem a concessão da assistência médica e odontológica, o Conselho afirmou que tentou negociar as alterações com o sindicato, mas como não conseguiu, criou uma portaria em que previu esses novos critérios, indicando ainda que caso o segurado quisesse incluir novo beneficiário deveria arcar com o valor indicado pelo plano de saúde.
Ao ser apreciado na justiça, no Tribunal Regional do Trabalho a 17ª região o pedido foi negado, sob a justificativa de que não integra o contrato de trabalho, podendo ser suprimido pelo empregador. No entanto, ao ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ministra relatora Maria Helena Mallmann verificou que o plano de saúde havia sido garantido com habitualidade sem os novos critérios criados, e pela boa-fé objetiva do contrato de trabalho e observância da primazia da verdade deveria ser garantida, não podendo existir alteração contratual lesiva.
O voto foi seguido por unanimidade, influenciando os demais casos em que haja a criação de novas regras prejudiciais em plano de saúde.