O QUE É DISPENSA DISCRIMINATÓRIA?
A dispensa discriminatória se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados.
QUAIS OS FUNDAMENTOS PARA A VEDAÇÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA?
A dispensa discriminatória é proibida em nosso ordenamento jurídico por violar o Princípio da Igualdade[1], do Valor Social do Trabalho[2], da Dignidade da Pessoa Humana[3], bem como por violar um objetivo da República do Brasil de promover o bem a todos sem preconceito[4] além de existir a lei específica n. 9.029/95 que veda práticas discriminatórias na admissão, permanência ou dispensa da relação de trabalho.
Acrescenta-se que há diversas leis espaças em nosso ordenamento que também proíbem tratamento desigual, como:
– Discriminação das pessoas com necessidades especiais (lei .9.867/99, art. 93 da lei 8.213/91)
– Discriminação contra idosos (lei 8.842/94)
– Distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual (art. 3º, parágrafo único da CLT).
– Distinção remuneratória entre trabalhador temporário em relação ao empregado que prestam serviço para o mesmo tomador. (art. 12, “a”, da lei 6.019/74)
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA?
Apesar da Constituição Federal[5] possibilitar o empregador a dispensar sem justa causa um empregado, quando verificado que essa dispensa ocorreu de modo discriminatório, o trabalhador poderá optar por:
a) ser reintegrado ao trabalhado recebendo integralmente por todo o período de afastamento, pagando as remunerações devidas, corrigidas e acrescidas de juros;
b) uma indenização substitutiva correspondente ao dobro a remuneração do período do afastamento, acrescida de correção e juros legais.
Além de uma das opções acima, pode cumular com o recebimento de indenização por danos morais.
COMO IDENTIFICAR UMA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA?
Em alguns casos há a presunção dessa dispensa discriminatória, como no caso do empregado portador de vírus HIV, ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Nos demais casos, há a necessidade do Autor da ação comprovar que a dispensa ocorreu por motivo de discriminação, sendo recomendado o auxílio de um advogado trabalhista para informar e auxiliar na colheita dessas provas.
Fatores como: repetição de dispensa por justa causa em casos idênticos, ou o momento da demissão relacionado ao momento da descoberta de algum fator de preconceito pela empresa podem indicar a dispensa discriminatória.
Em maio de 2017, a 3ª turma do TST reconheceu a dispensa discriminatória do Banco do Estado do Espírito Santo S.A, que obrigou uma bancária a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário.O banco continha uma resolução[6] que recomendava a dispensa sem justa causa de quem completasse 30 anos de banco, e tivesse condições de receber aposentadoria proporcional ou integral, sendo a empregada compelida a pedir a aposentadoria proporcional em valor inferior, para não ficar sem renda.
O relator do processo Alexandre Angra Belmonte disse haver relação direta entre a idade e o tempo de serviço, considerando se tratar de uma discriminação por idade, condenando o banco a indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil reais, além de danos materiais. O Banestes apresentou embargos de declaração, que aguarda julgamento.