Por Lucas Dias, advogado do Brito e Simonelli Sociedade de Advogados.
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) fez com que vários empregadores concedessem férias coletivas na expectativa de reduzir os impactos econômicos da impossibilidade de os empregados trabalharem, devido ao isolamento necessário para evitar a propagação do vírus.
O instituto das férias coletivas já é bastante utilizado em situações que o empregador não possui tanta demanda para repassar a seus empregados.
- Quais requisitos para concessão das férias coletivas?
A CLT, em seu artigo 139, determina alguns requisitos para que o empregador conceda as férias coletivas.
O primeiro é que as férias devem ser concedidas a TODOS os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Apesar de ser possível conceder férias coletivas apenas a um estabelecimento, ou até mesmo apenas para um setor da empresa, as férias devem ser concedidas a toda aquela coletividade que labora naquele estabelecimento/setor, sendo que, a concessão de férias para apenas parte dos trabalhadores faz com que essas sejam consideradas individuais.
Outro requisito é que as férias coletivas podem ser concedidas em, no máximo, dois períodos anuais distintos, sendo que, não poderão ser inferiores a 10 dias corridos. Frisa-se que pode ser concedida uma parte das férias como coletivas e parte como individual, desde que respeitada a limitação dos 10 dias.
Além disso, é importante mencionar que, apesar de ser uma prerrogativa do empregador, as férias coletivas não podem se iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Qual o procedimento para a concessão das férias coletivas?
Com antecedência mínima de 15 dias o empregador deverá:
a) Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
b) Realizar a comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional do que foi informado ao Ministério do Trabalho;
c) Comunicar todos os empregados que serão contemplados pela concessão das férias coletivas
- Qual valor o empregado recebe de férias coletivas?
Nas férias coletivas o empregado recebe as férias normalmente, pelas mesmas regras das férias individuais, inclusive no que diz respeito ao prazo para pagamento. Assim, deverá receber a remuneração pelos dias que estará de férias acrescido de 1/3 (um terço).
- O empregado que não possui período aquisitivo pode sair de férias coletivas?
Os empregados que não possuem o período aquisitivo completo para usufruírem das férias coletivas deverão usufruírem de férias proporcionais, sendo o restante do período considerado como licença remunerada.
- Quais mudanças a Medida Provisória 927/2020 trouxe para as Férias Coletivas durante o período de enfrentamento do coronavírus (COVID-19)?
Por conta do enfrentamento do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (COVID-19), a MP 927/2020 trouxe uma série de flexibilizações no direito do trabalho, afetando, inclusive, as férias coletivas.
Com isso, durante este período, a MP dispensa a maioria das etapas do procedimento de concessão das férias coletivas, inclusive a comunicação prévia do Ministério da Economia e sindicatos, obrigando o empregador apenas a comunicar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Salienta-se que a MP foi omissa quanto a forma de pagamento das férias coletivas durante este período. A possível solução que se apresenta é a interpretação do texto da Medida Provisória como um todo, observando o que fica estabelecido quanto ao pagamento das férias individuais. Assim, entende-se que o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Assim, caso possua alguma dúvida ou necessite de algum auxílio em relação as férias coletivas, ou até mesmo mecanismos que as empresas podem recorrer em época de crise, busque auxílio de um(a) profissional do direito especializado(a) em direito trabalhista.