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Dano material de doenças relacionadas ao trabalho deve incluir parcelas variáveis e abater valor de benefício previdenciário recebido?

pensão mensal vitalícia

Acidentes ou doenças relacionados ao trabalho podem ensejar além da indenização por dano moral, indenização por dano material em face do empregador, se agiu por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 

Sobre os danos materiais, há questionamentos se é devido incluir parcelas variáveis no cálculo da indenização por dano material, bem como se sobre o valor dessa indenização haveria o abatimento de benefício previdenciário recebido pelo empregado. 

Quando mencionamos a reparação por danos materiais, essa compreende aquilo que o prejudicado efetivamente perdeu (danos emergentes) e também o que deixou de lucrar (lucros cessantes). 

O Código Civil prevê a reparação da seguinte forma: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” 

Logo, na hipótese do empregador ter contribuído para o dano ao empregado lhe diminuindo sua capacidade de trabalho, aquele deve reparar integralmente o dano do empregado devendo pagar pensão correspondente ao labor exercido pelo empregado ou da depreciação que ele sofreu. 

Ressalta-se que o empregado pode optar por, em vez de receber pensão mensal vitalícia, receber uma indenização arbitrada e paga de uma só vez, que considera a sua expectativa de vida.   

Em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de maio de 2019, esse determinou que no cálculo da pensão mensal de um empregado da empresa BRF S que ficou com sequelas em decorrência de uma doença ocupacional, fosse considerado o último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias.

“A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão. (Processo: RR-690-91.2013.5.09.0068).” 

Ainda, na decisão foi considerado que não deve haver a compensação do valor recebido de benefício previdenciário do valor da indenização por danos materiais, visto que possuem natureza distinta.

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