Por Lucas Dias, advogado responsável pela área de Direito Digital do B&S Advogados Associados
Com o avanço exponencial da utilização da internet e o crescimento da aplicação dos meios digitais no dia a dia das pessoas, as relações humanas nas últimas décadas têm se tornado cada vez mais digital.
Isso ocorre com a utilização de rede sociais para se comunicar com os amigos, a divulgação de serviços profissionais, expressar opiniões políticas, entre outras inúmeras formas de utilizar as plataformas digitais. Com essa variedade de formas de utilização da internet surgem as ferramentas de buscas, as quais permitem que o usuário localize no ambiente online o “conteúdo” que deseja com maior facilidade, como é o caso do mais conhecido buscador, o Google.
Todavia, ocorre que em certas situações os resultados apresentados para os usuários podem ser sensíveis e prejudiciais para os envolvidos, sejam eles pessoas físicas e até mesmo empresas. Assim, surge o questionamento se é possível obrigar o Google (e outros mecanismos de buscas) a parar de exibir algum resultado de pesquisa. Para verificar a possibilidade disso, é importante entender como mecanismos de busca funcionam.
Como funciona a pesquisa do Google?[1]
Em síntese, há três etapas: rastreamento, indexação e divulgação dos resultados.
O rastreamento consiste na busca constante realizada pelo Google por páginas novas.
Já a indexação seria uma espécie de organização de todas as páginas encontradas, assim é feita a análise de conteúdo da página, catalogação de arquivos de imagens e vídeos, entre outros processamentos.
Por fim, é realizada a divulgação dos resultados, que ocorre quando algum usuário realiza a busca por aquele conteúdo ou por conteúdo semelhante.
É possível retirar algum resultado do Google?
Levando em consideração as etapas mencionadas no tópico anterior, é possível que seja requerida a desindexação, fazendo com que o conteúdo não seja exibido na etapa de divulgação dos resultados.
O próprio Google possui mecanismo de solicitação de remoção de conteúdo [2].
Contudo, por muitas vezes a solicitação não é atendida, tendo em vista que a remoção só é feita caso o resultado esteja violando alguma política interna da empresa ou violando alguma lei, sendo que a análise é feita pelo próprio Google, fazendo-se necessário, por vezes, recorrer ao judiciário para a resolução da questão.
No âmbito judicial, há discussões acerca do direito de esquecimento, proteção da privacidade individual, tutela de direitos personalíssimos, como a imagem e o nome, versus o direito coletivo à memória e o direito de informação.
Em casos concretos, os Tribunais por vezes têm aplicado o art. 21 do Marco Civil da Internet que trata sobre a responsabilidade de quem disponibiliza conteúdo gerado por terceiros.
Em caso recente, o Tribunal Estadual de São Paulo[3] determinou a desindexação de conteúdo que continha nudez, bem como reafirmou a condenação do provedor ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, a possibilidade de realizar a desindexação, assim como a indenização por danos (sejam eles materiais ou morais), deve ser analisada em cada caso concreto, já que, como foi exposto, existem direitos que vão estar em contraponto, como o direito de informação e o interesse público.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido entendimento que, para deferir o pedido determinando a desindexação do resultado, o requerente deve apresentar o “url” exato da página, não sendo possível realizar a desindexação de termos e palavras em abstrato.
É importante salientar que tal medida pode ser uma solução para que as pessoas não encontrem aquela matéria quando forem realizar alguma pesquisa, mas ela não exclui de vez a página que contém o conteúdo. Dessa forma, dependendo do caso a medida mais apropriada pode ser outra.
Assim sendo, caso seja necessário retirar algum resultado da internet que esteja te prejudicando ou incomodando, busque auxílio de um advogado(a) especializado(a) para apontar as melhores formas de solucionar a questão.
* Créditos da imagem: Imagem de <a href=”https://pixabay.com/pt/users/377053-377053/?utm_source=link-attribution&utm_medium=referral&utm_campaign=image&utm_content=459196″>377053</a> por <a href=”https://pixabay.com/pt/?utm_source=link-attribution&utm_medium=referral&utm_campaign=image&utm_content=459196″>Pixabay</a>
[1] Informações extraídas de: https://support.google.com/webmasters/answer/70897?hl=pt&ref_topic=4558960
[2] O formulário pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.google.com/webmasters/tools/removals
[3] APELAÇÃO. INTERNET. FERRAMENTA DE BUSCA. Divulgação desautorizada de vídeo e fotos com conteúdo de nudez. Notificação extrajudicial e ação promovida contra o provedor visando desindexação de páginas no resultado das buscas realizadas em nome da autora, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet. Decisão judicial determinando obrigação de fazer à requerida. Cumprimento imperfeito, com subsistência de resultados indicativos de conteúdo que já havia sido anteriormente impugnado desde a notificação extrajudicial. Responsabilidade civil do provedor de aplicação. Dano moral. Caracterização. Indenização fixada com moderação, em conformidade com as circunstâncias do caso. Manutenção. Preceito cominatório. Sentença determinando apuração em cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido para redução do teto de eventual indenização, limitando-a ao valor da reparação de dano moral, considerando a extensão do pedido formulado pela autora quanto às páginas a serem desindexadas e comportamento da requerida. Recurso da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora improvido. (TJSP; AC 1033284-17.2016.8.26.0100; Ac. 13177002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 12/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2136)