Para saber as regras aplicáveis de um benefício previdenciário de Pensão por Morte devemos observar a regra em vigor na época do falecimento do instituidor da pensão.
No âmbito da União, quando o instituidor da pensão estatutária falece até 1990, se encontrava vigente a Lei nº 3.373/58 que previa que a filha, ainda que maior de 21 anos de idade, desde que fosse solteira e não ocupasse cargo público de forma permanente teria direito ao recebimento de pensão por morte.
Essa possibilidade de pensão por morte foi extinta com a lei 8.112/90 de 11/12/1990, no entanto, deve ser preservado o direito adquirido, para aqueles que já haviam preenchido o requisito antes da alteração legal.
Ainda que a filha solteira venha a receber renda da iniciativa privada ou venha a se aposentar pelo INSS, ou receber algum outro tipo de benefício previdenciário, tal recebimento não pode configurar impedimento para o recebimento dessa pensão, tendo em vista que a lei da época não exigia outros requisitos, como, a prova da dependência econômica da filha em relação ao seu instituidor ou, ainda, a pensão ser sua única fonte de renda.