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É preciso ter medo da doação? Cláusulas para evitar problemas

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A doação é uma estratégia muito utilizada em planejamento patrimonial. Algumas pessoas, contudo, têm resistência em relação às consequências dela. Realmente há situações que ela pode não ser a melhor opção. Mas há algumas informações que podem te deixar mais seguro em relação a esse instituto:

1 Cláusula de reversão 

Vamos pensar na seguinte situação. Um casal se divorcia, realiza a partilha, e, em gratidão ao período que viveram juntos, A decide doar para B um de seus apartamentos ainda em vida. Contudo, B não teve uma boa relação com os pais de A e não deseja que eles herdem esse apartamento, principalmente se A morrer primeiro que B. Se isso acontecesse, B assistiria “seu” apartamento ser transferido para pessoas que não gosta. Isso pode ser evitado incluindo a cláusula de reversão – com ela, após a morte de A, se B estiver vivo, o imóvel retornará para seu patrimônio.

2 Cláusula de incomunicabilidade

Nesse caso, imaginemos um pai que quer transferir um terreno ao filho enquanto está vivo. Entretanto, o filho namora há muitos anos com uma pessoa que o pai não aprova e que faz muita questão de casar no regime de comunhão universal de bens. Atento a isso, o pai pode constar a cláusula de incomunicabilidade, protegendo que esse bem não seja comunicado/compartilhado no divórcio.

Atenção: se já fez a doação sem esta cláusula, ainda há chances de o bem não ser compartilhado – se o regime de bens escolhido pelo casal é o de comunhão parcial de bens, por exemplo, ele não entra na divisão do divórcio (mas em caso de morte/inventário, sim).

3 Cláusula de impenhorabilidade

Se incluirmos mais um elemento no exemplo anterior, imaginemos que o pai tenha medo de o filho acabar perdendo o bem por conta de assumir muitas dívidas sem muita responsabilidade no pagamento, levando à penhora do terreno. Poderia haver a proteção do bem nesse ponto com a inclusão de uma cláusula de impenhorabilidade.

4 Cláusula de inalienabilidade

A cláusula de inalienabilidade, por sua vez, impede que a pessoa que recebe o bem o transfira a terceiros, seja de forma paga ou gratuita, com uma venda ou nova doação, por exemplo.

Ela abarca as duas últimas cláusulas mencionadas – incomunicabilidade e impenhorabilidade (REsp nº 1.155.547/MG). Ou seja, inserindo essa cláusula, você também impede a comunicação em vida entre cônjuges e a penhora.

Atenção: em relação a esse ponto, se você já doou e ficou com o usufruto, caso o bem seja vendido, o exercício de seu usufruto deve continuar sendo respeitado pelo novo comprador, mesmo sem cláusula alguma quanto a isso.

Se possuir dúvidas nessa área, busque auxílio de uma advogada especializada em Famílias e Sucessões.

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