Ao contrair matrimônio, o casal pode optar por um dentre os diversos regimes de bens disciplinados no Código Civil, inclusive por pacto antenupcial, como já foi abordado em post anterior.
Da mesma forma que escolhe, o casal pode realizar a alteração do regime de bens pelo qual optou, mediante autorização judicial, independente de ter se casado antes ou depois do Código Civil de 2002. Com o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março deste ano, o tema sofreu algumas mudanças, que serão objeto do post de hoje.
A tendência no Direito Civil, em especial no Direito das Famílias, é que a interferência estatal seja reduzida gradativamente. Um exemplo disso foi a simplificação do pedido de divórcio em 2010, quando passou a não ser mais exigido o prazo de 02 anos de separação para, posteriormente, realizar o divórcio. Há 06 anos o divórcio pode ser requerido de forma direta, facilitando a vida daqueles que não alcançaram uma boa convivência marital.
Em relação à alteração do regime de bens, os requisitos exigidos pelo Código Civil são:
1. Acordo entre os cônjuges;
2. Identificação exata do regime de bens pretendido;
3. Motivação para a alteração do regime de bens;
4. Demonstração de que não há prejuízo a terceiros;
5. Autorização por decisão judicial.
Ocorre que, seguindo a linha da facilitação do divórcio, também tem sido defendida a simplificação do pedido de alteração do regime de bens. Os defensores dessa ideia dizem que, uma vez apresentado o simples interesse dos cônjuges e inexistindo prejuízos a terceiros, o Poder Judiciário não pode negar a pretensão. Ou seja, o “pedido motivado” exigido pelo Código Civil[1], seria tão somente a própria vontade dos cônjuges[2].
Justamente nesse sentido deve ser interpretado o CPC/15, o qual inovou ao abordar o assunto, antes não tratado processualmente, mas que burocratizou questões que a jurisprudência já vinha mitigando, a exemplo da apresentação de motivos.
Realizando uma interpretação sistemática, tem sido defendido que a redação do CPC/15, em verdade, revogou parte do artigo 1.639, § 2º, pois praticamente repetiu as palavras deste artigo, omitindo a expressão “apurada a procedência das razões invocadas” (§ 2º art. 1.639 CC):
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, depreende-se que, regra geral, tal motivação apenas deverá constar do pedido, mas a apuração e a negativa do juiz somente se darão em casos excepcionais.
Observando o magistrado, por exemplo, existirem pessoas que podem ser atingidas pela alteração do regime, como credores, deverá determinar a citação delas para que se manifestem, inclusive produzindo provas. Há ainda a exigência de publicação de edital, que poderá ser substituído por outro meio eficaz para resguardar direito de terceiros, desde que proposto pelo casal (exemplo: divulgação em jornal ou meio eletrônico).
Após a sentença e o trânsito em julgado (quando não houver mais recursos cabíveis para o processo), serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Desejando modificar o regime com que casaram, devem os cônjuges buscar auxílio de um advogado, explicando ao profissional todos os fatos para requerimento judicial.
[1] Art. 1.639, CC. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. […] § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
[2] Exemplo de decisão nesse sentido é o REsp 1.119.462-MG (informativo 518 do STJ), no qual o fundamento para a modificação do regime foi a discordância da vida financeira do casal. Outros julgados: TJRS, Apelação Cível 172902-66.2011.8.21.7000; TJSP, Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207.