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Empregado com jornada reduzida tem direito a receber a integralidade do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que estão expostos aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais a saúde como forma de compensar essa exposição, seguindo os níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

insalubridade

Sua alíquota pode ser de 10%, 20% ou 40% segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.[1]

Já sua base de cálculo é sobre o salário mínimo até que seja editada nova legislação sobre a matéria. Ressalta-se que pode ser maior que o salário mínimo quando previsto em negociações individuais e coletivas de trabalho.

Esse adicional deve ser pago em sua integralidade, mesmo que a exposição do empregado aos agentes não seja de natureza contínua. Nesse sentido segue a súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

Do mesmo modo, por unanimidade a Segunda Turma do TST no processo RR-1654-86.2015.5.02.0043 entendeu que o trabalhador com jornada reduzida, tem direito ao recebimento integral do adicional.

A decisão aplicou analogicamente o conteúdo da Súmula 364 do TST, que garante o pagamento integral do adicional de periculosidade mesmo quando a jornada é reduzida,observa-se:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

No caso em comento, uma auxiliar de enfermagem foi contratada para laborar 30 horas semanais, recebendo somente R$ 40,00 reais a título de adicional de insalubridade proporcional. Em que pese decisão do 1º grau e de 2º Grau (TRT da 2ª região – SP) se manifestarem no sentido de ser correto o pagamento proporcional às horas trabalhadas, não foi esse o entendimento dos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, sendo a decisão reformada em 3ª instância.

 

[1] Art. 192 da CLT.

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