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Empregados públicos e servidores vinculados ao INSS devem se afastar do cargo se concedida aposentadoria após Reforma da Previdência?

Desde antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 já havia a previsão que servidores públicos estatutários, titulares de cargos efetivos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ao terem sua aposentadoria concedida, deveriam se desligar do cargo exercido, gerando a sua vacância.

DESLIGAMENTO SERVIDOR

Contudo, existia dúvida se os que laboravam em emprego público, sociedade de economia mista ou servidores de cargos efetivos de município ou comissionados que não eram vinculados a nenhum Regime Próprio de Previdência Social também deveriam ser desligados ao pleitearem a sua aposentadoria.  

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a previsão de rompimento do vínculo com a concessão de aposentadoria com utilização de cargo, emprego ou função pública, vide:

“Art. 37, § 14 da CR/88: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” 

Com isso, podemos listar as situações em que esse desligamento ocorrerá:

a)    Empregados de empresa pública;

b)    Empregados de sociedade de economia mista;

c)    Servidores comissionados, que não estejam vinculados a nenhum Regime Próprio de Previdência Social;

d)    Servidores titulares de cargos efetivos de municípios que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social

Em que pese a EC instituída, em momento anterior, o STF, nas ADIs 1.770-4 e 1.721, já havia declarado inconstitucionalidade do artigo da CLT que previa a extinção automática dos contratos de trabalho em virtude da aposentadoria voluntária (legislação aplicável aos servidores das estatais, que são celetistas). Ante os precedentes apresentados nestas decisões, pode haver discussão de inconstitucionalidade perante o STF da inclusão desse artigo no Texto Constitucional.

Ressalta-se que não há discussão quanto ao direito adquirido dos segurados que se aposentaram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 6º da EC 103/2019), sendo que para esses não há a obrigatoriedade de desligamento.

 

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