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Esposo pode ser herdeiro ou meeiro. O que é isso?

velorio

Os conceitos de herdeiro e meeiro são importantes para o contexto de realização do inventário, o procedimento em que ocorre o levantamento e a partilha de bens deixados por alguém que faleceu.

Nessa situação, a pessoa que era casada com a que faleceu pode constar no inventário como herdeira, como meeira ou como os dois. Isso irá depender do regime de bens que o casamento ocorreu e qual o tipo de patrimônio deixado.

A principal diferença entre os conceitos é que, enquanto herdeiro, o cônjuge recebe parte da herança. Enquanto meeiro, ele recebe meação – a metade que ele tem direito justamente por ser casado. Na meação, ele não está recebendo nada de ninguém, apenas está “resgatando” a metade que é sua em razão do casamento.

Assim, um ponto importante é que não precisa haver pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD ou ITCMD) na fração da meação. Isso porque, como dito, não há transmissão de bens, a metade do patrimônio já é do cônjuge.

Dissemos também que a posição do marido ou da esposa no inventário varia conforme o regime de bens e o patrimônio. Como funciona? Para exemplificar, trazemos as hipóteses de quando os herdeiros são o cônjuge e os descendentes. As regras são conforme a tabela abaixo.

inventario

Os bens particulares são bens que a pessoa possuía antes de casar, que não são partilhados em vida, por exemplo, em caso de divórcio. Mas, no caso da herança, a pessoa que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, irá ter direito como herdeiro.

Vejamos alguns exemplos de pessoas casadas que possuem descendentes.

Exemplo 1: Artur e Bernardo são casados sob o regime de comunhão universal de bens. Segundo esse regime, tudo pertence aos dois – o que eles possuíam antes do casamento e durante a união será dividido igualmente. Assim, se Artur falecer, Bernardo entra como meeiro, recebendo a metade que tinha direito mesmo em vida, e não entra como herdeiro. A metade que pertencia a Artur será partilhada pelos filhos deles. Não há ITCD sobre a parte que Bernardo recebe, mas há sobre a que os filhos receberão.

Exemplo 2: Carla e Danilo são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, o que eles possuíam antes de casar é bem particular, o que adquirem durante a união, pertence igualmente aos dois. Ao casar, Carla já possuía um carro e, juntos, compraram um apartamento. Com o falecimento de Carla, Danilo é meeiro em relação ao apartamento, tem direito à metade sem pagar ITCD. E, no tocante ao carro, será herdeiro, dividindo-o com os filhos, frações sobre as quais recairá ITCD.

Exemplo 3: Edgar e Fatima se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens. Como Edgar tinha mais de 70 anos quando isso aconteceu, a lei estipula que precisam casar sob esse regime. Em vida, não terão obrigação de dividir nada caso se separem. Mas, na morte, caso Fatima consiga provar que contribuiu financeiramente para a aquisição de um carro enquanto estavam juntos, por exemplo, ela será meeira desse bem, não recebendo nada a título de herança.

Exemplo 4: Gabriela e Helen optaram por não dividir nada do patrimônio e casaram sob o regime de separação convencional de bens. Isso vale para a vida, em caso de divórcio. Mas, se Gabriela falecer, Helen irá dividir a herança com os filhos, pois entra como herdeira.

Caso vá casar em breve e deseje se organizar para partilha em vida ou em morte, ou já esteja vivendo a partilha atualmente, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito Sucessório.

Obs. 1: as hipóteses acima também se aplicam a quem vive em união estável.

Obs. 2: na divisãode herança entre esposo(a) e filhos, importante ter informações também sobre direito real de habitação e reserva legal, clique aqui.

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