São recorrentes as consultas recebidas em escritório sobre as consequências de ir embora de casa antes de instaurar o processo de divórcio/dissolução de união estável. Apesar de ainda existir consequências para essa atitude no direito brasileiro, elas não são como a maioria imagina. Assim, abaixo esclarecemos 03 dúvidas mais comuns sobre o abandono de lar.
1) O que é abandono de lar?
Antigamente, a pessoa que saía de casa antes de se divorciar era punida com a perda do direito de partilhar os bens do casal. É, portanto, uma medida que guarda relação com a discussão de culpa pelo fim do relacionamento, que não tem mais razão de ser desde o Código Civil de 2002 (CC/02), principalmente após a Emenda Constitucional nº 66 de 2010.
2) Então não tem nenhum problema sair de casa sem fazer o divórcio/dissolução da união estável?
A princípio, não. Mas é preciso ter cuidado: segundo o artigo 1.240-A do CC/02, inserido em 2011, se um dos cônjuges/companheiros sai do imóvel, é possível a quem ficar que adquira a parte do que saiu – ou seja, passar a ser dono de todo o imóvel. Isso se dará por meio de usucapião, logo, desde que preenchidos alguns requisitos específicos.
- O imóvel deve ser urbano e ter até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
- O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado no nome dos dois;
- Quem fica não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
- Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;
- Quem sai não deve apresentar resistência/mostrar que quer sua parte (ou não será possível falar em usucapião);
- O direito é adquirido após a moradia por 2 anos direto.
3) É melhor pedir separação de corpos/afastamento do lar para não perder o direito aos bens?
Não necessariamente. Como foi dito, o instituto não tem mais o mesmo objetivo que tinha no passado. Hoje a ideia é que a pessoa que abandona a família pelo prazo de 02 anos, perde o direito à metade do imóvel utilizado como moradia por aquele(s) que abandonou.
Assim, será comumente utilizado contra pessoas que “somem” sem dar qualquer satisfação, não prestando alimentos, não contribuindo para as despesas do lar, não mantendo vínculos afetivos com os demais integrantes da família etc.
Esse novo sentido é trazido inclusive pelo Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil, segundo o qual “O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável […]”.
Dessa forma, não atinge, por exemplo, aquele(a) que não deseja mais residir sob o mesmo teto, mas também não abandonará a família que construiu (independente de ter filhos ou não), buscando resolver a partilha de bens antes do prazo de 02 anos.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um(a) advogado(a) que atue em Direito das Famílias.
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