O processo de divórcio litigioso – com litígio/briga – é o aparentemente mais comum entre os casais. Como já ressaltamos anteriormente (clique aqui para ler), nem sempre precisa ser dessa forma, mas há realmente alguns casais que não conseguem chegar a um acordo sobre todas as questões que envolvem o término da relação.
É possível fazer divórcio litigioso em cartório?
Quando as partes não chegam a um acordo, não é possível realizar o divórcio em cartório – uma via mais rápida e, às vezes, mais barata que a Justiça (principalmente em relação a custo-benefício).
No caso de os próprios envolvidos não terem sucesso em resolver assuntos como partilha de bens ou pensão entre eles[1], o caso deve ser levado ao Poder Judiciário para que um(a) juiz(a) aplique a lei, sobrepondo a vontade deles.
Como funciona o processo de divórcio litigioso?
Na Justiça, o casal pode levar todas as questões pendentes para o(a) juiz(a) decidir, sendo cada um acompanhado por um(a) advogado(a).
Não é necessário (nem aconselhável) informar em juízo detalhes da intimidade do casal, a exemplo dos motivos pelos quais não foi possível continuar o relacionamento, se houve ou não traição, ou as insatisfações em relação ao outro. Isso porque não há qualquer repercussão jurídica para a “culpa” do fim – até porque é algo muito difícil de se medir.
Seguem as questões mais comuns com repercussão jurídica e o que será analisado:
1) O divórcio propriamente dito
Quando uma das partes não aceita o fim do relacionamento ou está em lugar incerto e não sabido (um ex-marido ou ex-mulher que o outro não sabe mais onde se encontra), é preciso judicializar o assunto para conseguir o fim do vínculo jurídico entre elas.
É importante ressaltar que não há chance de que o(a) julgador(a) decida por manter a relação a partir do momento em que uma delas anuncia que deseja o fim. Por isso é necessária a ação judicial – para o Poder Judiciário substituir a vontade daquele que não se manifesta ou se manifesta de forma contrária ao rompimento.
Nas demais questões, o(a) magistrado(a) também aplicará o que diz a legislação, analisando as provas produzidas por cada parte.
2) A partilha de bens
A partilha dos bens será definida de acordo com o regime de bens que escolheram ao casar – comunhão universal, comunhão parcial ou separação total.
Cada um dos regimes tem regras específicas, e o máximo de documentos devem ser levados ao conhecimento da Justiça para que ocorra a decisão sobre os bens:
a. matrículas/escrituras de imóveis,
b. contratos de compra e venda,
c. contratos de empréstimos,
d. documentos de veículos,
e. extratos de contas bancárias e/ou aplicações financeiras,
f. contracheques,
g. declarações de imposto de renda,
h. notas fiscais de móveis e eletrodomésticos,
i. contratos sociais de empresas, etc.
Para entender melhor sobre cada regime de bens, clique aqui.
Para outros posts sobre divórcio, veja:
· 3 dúvidas sobre partilha de bens
· Qual tipo de verba deve ser dividido no divórcio
· Partilha de previdência privada
· Ocultação de patrimônio pelo(a) parceiro(a)
3) Sobre os filhos
Hoje em dia, a regra em relação aos filhos é que a guarda será compartilhada, com divisão das responsabilidades e convivência, havendo pagamento de pensão alimentícia proporcional à condição financeira de cada um. Na prática, as peculiaridades da vida são analisadas para a fixação da melhor situação para o menor.
Para outros posts sobre guarda/pensão de filhos, veja:
· Qual tipo de verba entra na pensão alimentícia
· Guarda compartilhada e convivência alternada
Além disso, para mais detalhes em relação ao passo a passo do processo, verifique essa sequencia de postagens: um, dois, três.
Por fim, vale ressaltar que, mesmo parecendo não existir acordo, é interessante que o casal busque conversar e escolher os melhores caminhos para a vida que segue. Caso não tenham sucesso nesse passo sozinhos, é recomendável que busquem apoio de advogados que atuem com Direito de Família (pois tem competências diferentes e específicas de advogados de outras áreas), e até mesmo de psicólogo.
[1] Pensão para filhos menores de idade (menor de 18 anos) e outros assuntos que os envolvam (guarda, visitação/convivência etc) são necessariamente levadas à Justiça para que o Ministério Público se manifeste, resguardando os interesses dos menores.