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03 reflexos do pacto antenupcial para quem vive em união estável

Por Gabrielle Cezarette, acadêmica de Direito e estagiária do B&S Advocacia

 

acordo-pre-nupcial (1)

 

O pacto antenupcial, como já abordado em post anterior (clique aqui para ler), é o documento que possibilita os noivos convencionarem regime diferente da comunhão parcial de bens, podendo optar pela comunhão universal, separação total, ou até mesmo estabelecer regras que abarquem diversos regimes e que sejam mais adequados às necessidades patrimoniais do casal.

Contudo, surgem dúvidas quanto à eficácia do acordo em algumas situações específicas da união estável, conforme veremos a seguir.

1. Para o casal que vive em união estável e decide se casar, convencionando pacto antenupcial, este regulamenta a união desde o início (no período de convivência anterior ao casamento)?

Regra geral, não.

O pacto antenupcial surte efeitos somente a partir da celebração do casamento, de modo que, quanto ao período de união estável, aplica-se o regime legal estabelecido pelo Código Civil, qual seja, o da comunhão parcial[1], OU o regime escolhido pelo casal, em caso de terem registrado a união em cartório por escritura pública.

Há decisões[2] no sentido de que, se estabelecido no pacto que ele irá retroagir, os efeitos poderiam ser anteriores.

2. Se o casal realiza pacto antenupcial, mas, por razões diversas, decide não celebrar o casamento, passando a viver em união estável, qual o regime de bens aplicável?

Diversos juristas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que são válidas as regras pactuadas entre o casal, mesmo que este não celebre o casamento e passe a viver em união estável, desde que o pacto não seja contrário à lei.

Nesses casos passa-se a entender o pacto firmado como contrato de convivência ou contrato de união estável, previsto no art. 1.725 do Código Civil.

3.  É possível realizar pacto antenupcial em uniões estáveis?

A rigor, como o próprio nome diz, o pacto antenupcial, deve ocorrer antes (ante) do casamento (nupcial).

Entretanto, para quem vive em união estável, o Código Civil, em seu art. 1.725, permite ao casal que deseje escolher regime de bens diferente da comunhão parcial, a celebração de contrato de convivência, estabelecendo regras a respeito de seus bens.

Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue em Direito de Família.

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[1] Válido ressaltar, que, nesse regime, para ter direitos aos bens construídos ou adquiridos durante a união estável, o cônjuge não precisa comprovar que, de fato, contribuiu para que fossem adquiridos, bastando a comprovação da união.

[2] http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/ac%C3%B3rd%C3%A3o%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20contrato%20regime%20bens%20retroatividade%20irretroatividade(1).pdf

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